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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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Quando ocorreu o incêndio do edifício da Câmara Municipal de Lisboa foram aprovados diplomas que podem responder agora, também, às necessidades que hoje se verificam por força dos temporais.

Tendo em consideração o precedente verificado com o edifício da Câmara de Lisboa, o sucesso que resultou do respectivo regime excepcional, propõe-se que essa legislação seja agora aplicada às situações decorrentes dos temporais.

Assim, propõe-se o seguinte projecto de lei: Artigo 1." Aos contratos de obras públicas e aos contratos de fornecimento, aquisição e locação de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, para os trabalhos de reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries de Outubro e Novembro de 1997, ocorridos no Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, é aplicável o regime de dispensa de fiscalização prévia previsto no artigo 1.° da Lei n.° 3/ 97, de 27 de Janeiro, e o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.° 243/96, de 19 de Dezembro.

Art. 2." O presente regime excepcional aplica-se até 31 de Dezembro de 1998, designadamente no que se refere ao regime previsto no artigo 4." do Decreto-Lei n.° 243/96.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1997. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Francisco Assis (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.9 137/VII

(ESTABELECE 0 REGIME GERAL DE EMISSÃO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA)

Relatório e parecer da,Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da. Assembleia da República de 30 de Julho de 1997, foi ordenada a baixa à 5." Comissão da proposta de lei n.° 137/VII, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

1 — Objecto do diploma Com a actual proposta de lei pretende-se:

a) Sistematizar a legislação vigente, adaptando-a ao funcionamento dos mercados financeiros, nacionais e internacionais;

b) Compatibilizar os instrumentos de controlo do crédito público com a necessidade de flexibilizar a gestão da dívida pública e o financiamento do Estado, por forma que se possa aproveitar as melhores condições dos mercados financeiros;

c) Adequar a legislação aos poderes e funções do Instituto de Gestão da Dívida Pública, recentemente criado;

d) Adaptar a legislação às normas comunitárias na sequência da ratificação do Tratado da União Europeia.

2 — Enquadramento legal

A proposta de lei n.° 137/VLT pretende revogar a Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, o Decreto-Lei n.°42 900, de 3 de Abril de 1960, os artigos 6.°, 13.° e 15.° a 22.° do Decreto-Lei n.°43 453, de 30 de Dezembro de 1960, o Decreto-Lei n.° 170/86, de 30 de Junho, e a Lei n.° 12/90, de 7 de Abril.

3 — Âmbito da proposta de lei

Atendendo às condições actuais de funcionamento dos mercados financeiros, assentes na liberalização dos movimentos de capitais e num elevado grau de sofisticação tecnológica, no que se refere à dívida directa do Estado, o Governo privilegia a criação de um quadro aberto de instrumentos de dívida pública, ao contrário do que sucede com a Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, marcada por uma grande preocupação, com o limite de recurso ao crédito e com uma disciplina jurídica muito rigorosa.

Quanto aos limites de endividamento, o diploma assume a necessidade de equilíbrio das contas públicas a médio prazo, optando por incluir uma norma que relaciona o nível de endividamento com a necessidade de desenvolvimento das tarefas prioritárias do Estado (artigo 2.°, n.° 1).

Por outro lado, e em consonância com os objectivos que presidiram à criação do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), o Governo coloca particular ênfase nos princípios de rigor e eficiência da gestão e na minimização dos custos do crédito público (artigo 2.°, n.° 2).

Procurou-se clarificar e alterar alguns conceitos (artigo 3.°), nomeadamente na distinção entre dívida fundada e dívida flutuante e entre dívida interna e externa, adequando-os à nova realidade financeira:

Dívida flutuante, a que é amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

Dívida fundada, a que é amortizada no exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

A dívida passa a ser denominada em moeda nacional (com curso legal em Portugal) e em moeda estrangeira (sem curso legal em Portugal), no lugar da tradicional dicotomia dívida interna/dívida externa, por se tornar difícil determinar a titularidade dos capitais no actual estado dos mercados financeiros.

No que respeita à emissão da dívida pública, não se estabelece um conteúdo concreto para a respectiva lei de autorização da Assembleia da República; antes se referenciam os elementos mínimos que a devem integrar, nomeadamente a menção do montante máximo de acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir (artigo 4.°).

A proposta de lei confirma a importância do 'IGCP, ao atribuir-lhe a competência para a fixação das condições concretas de cada empréstimo (artigo 6.°, «Condições específicas»), que deverão ser orientadas por preocupações de eficiência de gestão.

Também se integrou no diploma (artigo 8.°) o poder, sujeito a posterior ratificação parlamentar, de o Governo, antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado, autorizar o IGCP a contratar financiamentos a médio e longo prazos, com limitações equivalentes a um quarto do acréscimo do endividamento líquido autorizado no exercício orçamental anterior.

No que se refere às competências dos órgãos de soberania em matéria de emissão da dívida pública, a proposta