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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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O Governo também aproveitou esta oportunidade legislativa para regular igualmente outras funções e poderes, como, por exemplo, os de supervisão bancária — que, por lei, lhe são atribuídos—, bem como para introduzir uma alteração de carácter estrutural, que consiste em retirar ao Banco de Portugal a natureza jurídica de empresa pública que lhe é conferida pela lei actual.

III — Alterações aos Estatutos da Banco de Portugal (artigo 1." da proposta de lei)

A proposta de lei em apreço altera, para entrar em vigor a partir da publicação deste diploma, a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, nos seus artigos l.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.°, 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67.°, 69.°, 71.° e 72.°

3.1 — Alteração da natureza jurídica de empresa pública (artigo 1.9)

A nova redacção do artigo l.° o Banco de Portugal suprime a referência à «natureza de empresa pública» do Banco de Portugal, mantendo o Banco a sua natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3.2 — Alteração da redacção do artigo 3."

O artigo 3.° mantém a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, com a substituição da frase «tem por atribuição principal» por «tem como atribuição principal»:

O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

E o artigo 16.° mantém também a redacção constante no Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

3.3 — Disponibilidades sobre o exterior (artigo 16.°)

É alterada a redacção da alínea h) do artigo 16." da actual Lei Orgânica, ficando agora previsto nas disponibilidades sobre o exterior:

h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito.

Com esta alteração é alargado o âmbito previsto na anterior alínea /j), onde se previa apenas os títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros vencidos ou a vencer dentro de um ano.

3.4 — Reforço dos poderes e autonomia do governador (artigos 43.°, 44.» e 47.")

A nova redacção do artigo 43.° reforça os poderes do governador no quadro das reuniões a que preside, sendo exigido o voto favorável do governador para «as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais».

São acrescentados à actual redacção do artigo 44.°" dois novos números (4 e 5), que definem as novas modalidades no que se refere à exoneração do governador e demais membros do conselho de administração.

Assim, o novo n.°4 prevê que «só podem ser exonerados das suas funções [o governador e os demais membros do conselho de administração] caso se verifique algumas das circunstâncias previstas no n.°2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu».

O n.°2 do artigo 14.° dos Estatutos do SEBC/BCE dispõe o seguinte:

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação da presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, no dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

Assim, foi também acrescentado ao artigo 43.° um novo n.° 5, que prevê este mecanismo de recurso previsto no artigo 14.°, n.°2, dos Estatutos do BCE.

O n.° 1 do artigo 47.° foi alterado no sentido de conferir ao Governador a possibilidade de propor alterações à frequência semanal ordinária das reuniões do conselho de administração, se esta for aceite pela unanimidade dos membros em exercício.

Os n.os 2, 3 e 4 mantêm a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Esta alteração decorre da necessidade de adaptação dos Estatutos do Banco de Portugal aos Estatutos do SEBC/ BCE, por forma que os referidos Estatutos estejam adequados à fase preparatória da entrada na 3." fase da UEM.

3.5 — Os membros do conselho de administração (artigo 51.")

É aditada à actual redacção do artigo 51.° dos Estatutos do Banco:

a) Umà nova alínea onde se refere que a retribuição dos membros do conselho de administração é estabelecida por uma comissão de vencimentos, com a participação do Ministro das Finanças ou seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho, consultivo;

b) Uma nova alínea onde se especifica que os membros do conselho de administração terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

No que respeita a este artigo, a comissão de trabalhadores sugere as seguintes alterações (transcritas a itálico):

Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria, por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo,

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