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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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3.9 —Outras medidas gerais e transitórias (artigos n.<» 71.°-A e 71.°-B)

A partir da data da publicação deste diploma são aditados à Lei Orgânica do Banco de Portugal os artigos n.os 71.°-A e 71.°-B, com a seguinte redacção:

Art. 71.°-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 71.°-B — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

3 — O Banco de Portugal continuará a personalidade jurídica do Banco de Portugal, E. P., instituída pelo Decreto-Lei n.° 454/74, de 13 de Setembro, mantendo todos as direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.

4 — O presente diploma será título bastante da comprovação da número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, e mediante simples comunicação do governador do Banco de Portugal, os actos necessários à regularização da situação.

IV — Os novos Estatutos do Banco de Portugal face à adopção do euro como moeda (artigo 2." da proposta de lei)

Como consta do artigo 2.° da proposta de lei em apreço, a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda a Lei Orgânica passará a ter uma nova redacção, que consta em anexo da referida proposta de lei, e que dela faz parte integrante, sendo revogada a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°231/ 95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo l.° e, caso entre em vigor, pelo artigo 3.° da proposta de lei em apreço.

Salientamos destes novos estatutos as seguintes disposições:

4.1 — Capítulo i, «Natureza, sede e atribuições» (artigos n.« 12.° e 3.°)

C

No quadro deste capítulo, os novos Estatutos:

O artigo 1mantém a redacção conferida pela alteração prevista no artigo 1.° da proposta de lei em apreço;

O artigo 2.° mantém a redacção constante do Decreto-Lei 337/90;

O artigo 3.°, previsto no artigo 1.° da presente proposta de lei, é alterado, passando a conter a seguinte

redacção:

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente SEBC.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.

4.2 — Capítulo ii, «Capital, reservas e provisões-(artigos 42." e 5.°)

Os novos Estatutos do Banco, no que se refere a este capítulo:

Alteram a redacção do n.° 1 do artigo 4.° para precisar que o capital de 200 000 000$ é em euros;

Mantêm, no n.°2, a. redacção constante do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro;

Mantêm a redacção do n.° 1 do artigo 5.°, alterando a remissão do artigo para o novo artigo 53.°;

Mantêm, sem1 alterações, a redacção do n.°2 do artigo 5.° constante do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

4.3 —Capítulo ih, «Emissão monetária» (artigos 6.s, 7.9, 8.°, 10.° e 11.»)

Os novos Estatutos do Banco, no que se refere a este capítulo, sofrem as seguintes alterações:

A redacção do n.°l do artigo 6.°, que dispunha o seguinte:

O Banco detém o exclusivo da emissão de notas e de pôr em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas, as quais têm curso legal e liberatório.

é alterada nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 105.°-A, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.

O n.° 2 do artigo 6.° dos anteriores Estatutos, que previa que o poder liberatório das notas é ilimitado, sendo o das moedas metálicas estabelecido por diploma legal, é substituído pelo seguinte texto:

O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

É acrescentado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Os artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10° e 11.° dos Estatutos do Banco são totalmente reformulados, passando a prever apenas o combate à contrafacção e a falsificação e a prever as contra-ordenações quando as infracções não integrem o crime de contrafacção ou de falsificação. São também eliminados os artigos deste capítulo associados à exclusividade de emissão de moeda e os artigos que caracterizavam as disponibilidades sobre o exterior.

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