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Quinta-feira, 20 de Novembro de 1997

II Série-A — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.<* 195/VTI e 196/VH):

N.° 195/VII — Autoriza o Governo a legislar no sentido da criação da associação profissional dos enfermeiros e

da aprovação dos seus estatutos...................................... 218

N.° 196/VU — Reposição do 1C I entre Torres Vedras e Leiria e do IP 6 entre Peniche e Santarém como vias sem portagens........................................................................... 218

Projecto de lei n.° 430/VII:

Aprova um regime excepcional de contratação pública para adjudicação de trabalhos motivados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997 (apresentado pelo PS. PSD, CDS-PP. PCP e Os Verdes).................................. 218

Propostas de lei (n.« 137/VII, 144/VII e 146/VII a 148/ VTI):

N.° I37/V11 (Estabelece o regime geral de emissão e gestão da dívida pública):

Relatório e parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano.......................................................... 219

N.° 144/VII (Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais):

Idem............................................................................. 220

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus ............................................................................... 228

N.° 146/VII (Grandes Opções do Plano para 1998):

Parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores....... 233

N.° 147/VII (Orçamento do Estado para 1998):

Idem.............................................................................. 233

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira............ 233

•N.° 148/VII (Lei das Finanças das Regiões Autónomas):

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano 235 Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores....... 236

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da

Assembleia Legislativa Regional da Madeira............ 237

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.... 239

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DECRETO N.9 195/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alíneas ¿7) e c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma associação pública, denominada Ordem dos Enfermeiros, e da aprovação dos estatutos da mesma.

2 — A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) A especificação dos vários tipos de membros da Ordem e os procedimentos visando a inscrição e titulação dos mesmos;

b) A definição de uma estrutura orgânica da Ordem, de âmbito nacional e regional;

c) A definição das regras deontológicas a que o exercício da enfermagem está sujeito, independentemente do sector, público, privado, cooperativo e social, onde o mesmo se desenvolva;

d) A criação de um estatuto disciplinar dos enfermeiros, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que aqueles desenvolvem a sua actividade.

3 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.S196/VII

REPOSIÇÃO DO IC 1 ENTRE TORRES VEDRAS E LEIRIA E DO IP 6 ENTRE PENICHE E SANTARÉM COMO VIAS SEM PORTAGENS.

A Assembleia' da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os lanços Torres Vedras (Sul)-Bombarral, Torres Vedras (Norte)-Bombarral, bem como o sublanço Torres Vedras (Sul)-Torres Vedras (Norte) — variante de Torres Vedras, da AE 8 — CRIL-Leiria, são integrados transitoriamente na concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., para efeitos de conservação, até à decisão sobre a eventual atribuição da concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei n.°9/97, de 10 de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.

Art. 2.° — 1 — As vias rodoviárias referidas no artigo anterior e o seu prolongamento, já previsto, até Leiria, bem como o troço do IP 6 entre Peniche e Santarém, não ficam sujeitas ao regime de taxa de portagem.

2 — 0 disposto no número anterior aplica-se quer no

período transitório referido no artigo anterior quer posteriormente à concessão Oeste aí referida, venham ou não as mencionadas vias rodoviárias a ser integradas nesta concessão.

Art. 3.° As condições financeiras para a conservação dos lanços e sublanço referidos no artigo 1.° serão objecto de acordo entre a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.

Art. 4.° — 1 -— É revogado o Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

2 -5- A base 1 do contrato de concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Base I Objecto da concessão

1 — ........................................................................

2 — Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:

a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:

Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca--Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;

Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures--Malveira, com a extensão de 11,7 km, nos termos do disposto no anexo 11 ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3—.................................................:......................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7—......................................................................

3 — O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da data da sua publicação, com excepção do artigo 2.°, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1998.

Aprovado em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.ff4307Vll

APROVA UM REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA ADJUDICAÇÃO DE TRABALHOS MOTIVADOS PELOS TEMPORAIS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 1997.

Os temporais ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro provocaram gravíssimos danos, que devem ser reparados com urgência.

0 facto de se estar no Inverno torna mais imperioso que os agentes da Administração Pública possam lançaras obras necessárias através de um processo célere. Isto aplica-se, designadamente, às obras a lançar pelas câmaras municipais envolvidas.

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Quando ocorreu o incêndio do edifício da Câmara Municipal de Lisboa foram aprovados diplomas que podem responder agora, também, às necessidades que hoje se verificam por força dos temporais.

Tendo em consideração o precedente verificado com o edifício da Câmara de Lisboa, o sucesso que resultou do respectivo regime excepcional, propõe-se que essa legislação seja agora aplicada às situações decorrentes dos temporais.

Assim, propõe-se o seguinte projecto de lei: Artigo 1." Aos contratos de obras públicas e aos contratos de fornecimento, aquisição e locação de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, para os trabalhos de reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries de Outubro e Novembro de 1997, ocorridos no Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, é aplicável o regime de dispensa de fiscalização prévia previsto no artigo 1.° da Lei n.° 3/ 97, de 27 de Janeiro, e o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.° 243/96, de 19 de Dezembro.

Art. 2." O presente regime excepcional aplica-se até 31 de Dezembro de 1998, designadamente no que se refere ao regime previsto no artigo 4." do Decreto-Lei n.° 243/96.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1997. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Francisco Assis (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.9 137/VII

(ESTABELECE 0 REGIME GERAL DE EMISSÃO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA)

Relatório e parecer da,Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da. Assembleia da República de 30 de Julho de 1997, foi ordenada a baixa à 5." Comissão da proposta de lei n.° 137/VII, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

1 — Objecto do diploma Com a actual proposta de lei pretende-se:

a) Sistematizar a legislação vigente, adaptando-a ao funcionamento dos mercados financeiros, nacionais e internacionais;

b) Compatibilizar os instrumentos de controlo do crédito público com a necessidade de flexibilizar a gestão da dívida pública e o financiamento do Estado, por forma que se possa aproveitar as melhores condições dos mercados financeiros;

c) Adequar a legislação aos poderes e funções do Instituto de Gestão da Dívida Pública, recentemente criado;

d) Adaptar a legislação às normas comunitárias na sequência da ratificação do Tratado da União Europeia.

2 — Enquadramento legal

A proposta de lei n.° 137/VLT pretende revogar a Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, o Decreto-Lei n.°42 900, de 3 de Abril de 1960, os artigos 6.°, 13.° e 15.° a 22.° do Decreto-Lei n.°43 453, de 30 de Dezembro de 1960, o Decreto-Lei n.° 170/86, de 30 de Junho, e a Lei n.° 12/90, de 7 de Abril.

3 — Âmbito da proposta de lei

Atendendo às condições actuais de funcionamento dos mercados financeiros, assentes na liberalização dos movimentos de capitais e num elevado grau de sofisticação tecnológica, no que se refere à dívida directa do Estado, o Governo privilegia a criação de um quadro aberto de instrumentos de dívida pública, ao contrário do que sucede com a Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, marcada por uma grande preocupação, com o limite de recurso ao crédito e com uma disciplina jurídica muito rigorosa.

Quanto aos limites de endividamento, o diploma assume a necessidade de equilíbrio das contas públicas a médio prazo, optando por incluir uma norma que relaciona o nível de endividamento com a necessidade de desenvolvimento das tarefas prioritárias do Estado (artigo 2.°, n.° 1).

Por outro lado, e em consonância com os objectivos que presidiram à criação do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), o Governo coloca particular ênfase nos princípios de rigor e eficiência da gestão e na minimização dos custos do crédito público (artigo 2.°, n.° 2).

Procurou-se clarificar e alterar alguns conceitos (artigo 3.°), nomeadamente na distinção entre dívida fundada e dívida flutuante e entre dívida interna e externa, adequando-os à nova realidade financeira:

Dívida flutuante, a que é amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

Dívida fundada, a que é amortizada no exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

A dívida passa a ser denominada em moeda nacional (com curso legal em Portugal) e em moeda estrangeira (sem curso legal em Portugal), no lugar da tradicional dicotomia dívida interna/dívida externa, por se tornar difícil determinar a titularidade dos capitais no actual estado dos mercados financeiros.

No que respeita à emissão da dívida pública, não se estabelece um conteúdo concreto para a respectiva lei de autorização da Assembleia da República; antes se referenciam os elementos mínimos que a devem integrar, nomeadamente a menção do montante máximo de acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir (artigo 4.°).

A proposta de lei confirma a importância do 'IGCP, ao atribuir-lhe a competência para a fixação das condições concretas de cada empréstimo (artigo 6.°, «Condições específicas»), que deverão ser orientadas por preocupações de eficiência de gestão.

Também se integrou no diploma (artigo 8.°) o poder, sujeito a posterior ratificação parlamentar, de o Governo, antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado, autorizar o IGCP a contratar financiamentos a médio e longo prazos, com limitações equivalentes a um quarto do acréscimo do endividamento líquido autorizado no exercício orçamental anterior.

No que se refere às competências dos órgãos de soberania em matéria de emissão da dívida pública, a proposta

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procura equilibrar o necessário controlo parlamentar do processo com a mutabilidade dos mercados financeiros actuais, atendendo à necessidade de aumentar a margem de manobra negocial do Estado (artigo 13.°, «Medidas de gestão da dívida pública»).

Consagra-se o princípio de «controlo» a posteriori, através de um mecanismo de acompanhamento permanente por parte dá Assembleia da República, impondo ao Governo um dever de comunicação trimestral das condições concretas dos financiamentos concedidos ao abrigo das autorizações concedidas (artigo 15.°).

A proposta de lei realça o facto de o modelo constitucional português já contemplar a possibilidade de «controlo» parlamentar da gestão financeira do Governo, nomeadamente da gestão da dívida pública, aquando da apreciação da Conta Geral do Estado.

Na opinião do Governo, as alterações introduzidas no domínio da emissão e da gestão da dívida pública não ofendem as competências da Assembleia da República em -matéria de autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e para realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, consagradas na alínea h) do artigo 161.° da Constituição [a proposta de lei n.° 137/VJI menciona-a norma constitucional anterior ao último processo de revisão — alínea i) do artigo 164.°].

Quanto às garantias da dívida pública, afirma-se o princípio de que a dívida pública apenas está garantida pela generalidade das receitas do Estado, ou seja, pela capacidade do Estado em gerar receitas no futuro (artigo 12.°).

4 — Conclusão c parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer que a proposta de lei n.° 137/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, António Carvalho Martins. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.9144/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, TENDO EM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório I — Antecedentes

A aprovação do relatório sobre a União Económica e Monetária (UEM) na Comunidade Europeia (relatório Dellors) no Conselho Europeu de Madrid de Junho de 1989 marcou decisivamente o avanço dos dossiers ligados

à UEM e implicou por parte dos Estados membros novos e importantes compromissos no âmbito da política monetária e da coordenação das políticas económicas.

Em Outubro de I990 foi aprovada a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro) que adaptava a orgânica então existente no sentido de uma maior autonomia do Banco na condução da política monetária e vedava explicitamente a concessão directa de crédito pelo banco central ao Tesouro e a outras entidades públicas.

A entrada em vigor do Tratado da União Europeia exigiu novos ajustamentos à Lei Orgânica do Banco de Portugal, algumas das quais foram operadas pelo Decreto--Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro.

Com efeito, no âmbito da preparação de Portugal para o acesso à 3.a fase da UEM muitos foram os passos decisivos dados pelos sucessivos governos de Portugal desde 1989 marcando um rumo, que desde então tem conhecido uma notável coerência.

A estrutura da sistema do banco central na 3.° fase é composta pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e pelo Banco Central Europeu (BCE).

O Instituto Monetário Europeu (IME), que teve papel importante na 2.° fase, passa progressivamente as suas competências para esta nova estrutura, extinguindo-se.

Assim, vem agora o Governo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição apresentar a proposta de lei n.° 144/VII, que altera, de novo, a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

II — Enquadramento

As alterações agora propostas decorrem directamente do artigo 108.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que preconiza:

Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.

As principais alterações centram-se, assim, na conformação dos estatutos do Banco de Portugal com os estatutos do SEBC e com os do CE.

Segundo o relatório do IME sobre convergência, publicado em Novembro de 1996, as adaptações a fazer no domínio da autonomia dos bancos centrais deverão estar em vigor, o mais tardar, na data da instituição do SEBC — que ocorrerá antes do início da 3.° fase da UEM — as relativas à integração desses bancos no SEBC, embora adoptadas até aquela data bastará que vigorem a partir do início da 3.° fase (para os Estados membros sem derrogação) ou da sua plena participação na UEM (para os Estados membros com derrogação).

Assim, esta proposta de lei contém, simultânea e sucessivamente, as alterações a entrar em vigor imediatamente que visam alterar alguns artigos da actual Lei Orgânica a fim de reforçar a autonomia do Banco de Portugal (artigo 1.°); uma nova versão que substitui integralmente a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal por um novo texto que, além dos requisitos de autonomia, integra também os que decorrem da plena integração no SEBC (artigo 2.°) e as alterações adicionais da Lei Orgânica actual em matéria de integração no SEBC, que apenas entrarão em vigor no início da 3.° fase se a participação plena de Portugal só ocorrer mais tarde e cuja vigência se limitará a esse período intercalar (artigo 3.°).

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O Governo também aproveitou esta oportunidade legislativa para regular igualmente outras funções e poderes, como, por exemplo, os de supervisão bancária — que, por lei, lhe são atribuídos—, bem como para introduzir uma alteração de carácter estrutural, que consiste em retirar ao Banco de Portugal a natureza jurídica de empresa pública que lhe é conferida pela lei actual.

III — Alterações aos Estatutos da Banco de Portugal (artigo 1." da proposta de lei)

A proposta de lei em apreço altera, para entrar em vigor a partir da publicação deste diploma, a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, nos seus artigos l.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.°, 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67.°, 69.°, 71.° e 72.°

3.1 — Alteração da natureza jurídica de empresa pública (artigo 1.9)

A nova redacção do artigo l.° o Banco de Portugal suprime a referência à «natureza de empresa pública» do Banco de Portugal, mantendo o Banco a sua natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3.2 — Alteração da redacção do artigo 3."

O artigo 3.° mantém a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, com a substituição da frase «tem por atribuição principal» por «tem como atribuição principal»:

O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

E o artigo 16.° mantém também a redacção constante no Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

3.3 — Disponibilidades sobre o exterior (artigo 16.°)

É alterada a redacção da alínea h) do artigo 16." da actual Lei Orgânica, ficando agora previsto nas disponibilidades sobre o exterior:

h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito.

Com esta alteração é alargado o âmbito previsto na anterior alínea /j), onde se previa apenas os títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros vencidos ou a vencer dentro de um ano.

3.4 — Reforço dos poderes e autonomia do governador (artigos 43.°, 44.» e 47.")

A nova redacção do artigo 43.° reforça os poderes do governador no quadro das reuniões a que preside, sendo exigido o voto favorável do governador para «as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais».

São acrescentados à actual redacção do artigo 44.°" dois novos números (4 e 5), que definem as novas modalidades no que se refere à exoneração do governador e demais membros do conselho de administração.

Assim, o novo n.°4 prevê que «só podem ser exonerados das suas funções [o governador e os demais membros do conselho de administração] caso se verifique algumas das circunstâncias previstas no n.°2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu».

O n.°2 do artigo 14.° dos Estatutos do SEBC/BCE dispõe o seguinte:

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação da presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, no dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

Assim, foi também acrescentado ao artigo 43.° um novo n.° 5, que prevê este mecanismo de recurso previsto no artigo 14.°, n.°2, dos Estatutos do BCE.

O n.° 1 do artigo 47.° foi alterado no sentido de conferir ao Governador a possibilidade de propor alterações à frequência semanal ordinária das reuniões do conselho de administração, se esta for aceite pela unanimidade dos membros em exercício.

Os n.os 2, 3 e 4 mantêm a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Esta alteração decorre da necessidade de adaptação dos Estatutos do Banco de Portugal aos Estatutos do SEBC/ BCE, por forma que os referidos Estatutos estejam adequados à fase preparatória da entrada na 3." fase da UEM.

3.5 — Os membros do conselho de administração (artigo 51.")

É aditada à actual redacção do artigo 51.° dos Estatutos do Banco:

a) Umà nova alínea onde se refere que a retribuição dos membros do conselho de administração é estabelecida por uma comissão de vencimentos, com a participação do Ministro das Finanças ou seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho, consultivo;

b) Uma nova alínea onde se especifica que os membros do conselho de administração terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

No que respeita a este artigo, a comissão de trabalhadores sugere as seguintes alterações (transcritas a itálico):

Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria, por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo,

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e por um representante da Comissão de trabalhadores do Banco;

b) Gozam das regalias de natureza social dos trabalhadores do Banco;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos fixados para os restantes trabalhadores do Banco.

3.6 — O conselho consultivo (artigos 57.° e 58.°)

A composição do conselho consultivo é alterada no sentido de incluir:

a) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras;

b) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

c) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos.

A comissão de trabalhadores do Banco sugere ainda que sejam também membros do conselho consultivo:

g) O Presidente da Conselho Económico e Social;

h) O presidente do conselho de auditoria do Banco;

0 Um representante da comissão de trabalhadores.

É também aditado ao artigo 57." um novo n.°3, que refere o seguinte:

Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do Governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

No artigo 58.° é aditada uma nova competência ao conselho consultivo: a de pronunciar-se sobre a actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas.

3.7 — Orçamento e contas (artigo 64.°)

São aditados à actual redacção do artigo 64." as seguintes disposições;

4 (novo) — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e as orientações relativas à política monetária e cambial.

5 (novo) — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 (novo) — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

7 (novo) — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

A comissão de trabalhadores é do parecer que ao n.° 1

do artigo 67." devia ser aditado a seguinte frase: «e com o relatório e parecer dos auditores extemos a que se refere o artigo 46."».

3.8 — Dos trabalhadores (artigos n.<» 66.« e 67.«)

É aditado um novo n." 2 ao artigo 66.°, com a seguinte redacção:

O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nas termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

É também editado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário.

A redacção do artigo 67.° é alterada no seu n.° 2, substi-tuindo-se a obrigatoriedade da política de pessoal ser divulgada por escrita constante na redacção actual por um texto onde se refere:

Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

A comissão de trabalhadores é do parecer que o n.° 2 do artigo 67." inclua de novo a disposição da obrigato-' riedade da divulgação por escrito, propondo a seguinte redacção:

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação por escrito da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

3.9 — Disposições gerais (artigos n.0» 69.8 e 7t .8j

É aditado ao artigo 69.° um novo n.° 2, onde se refere:

Os avisos do Banco são assinados pelo governado* e publicados na parte B da 1." série do Diário da República, sempre que o governador considere que incidem sobre matérias relativas às atribuições cometidas ao SEBC.

Na redacção do artigo 71.° procede-se às seguintes alterações:

a) No n.° 1 substitui-se a palavra «parabancária» por «sociedade financeira»—e isto no quadro das incompatibilidades de funções a exercer fora do Banco pelos membros do conselho de administração;

b) No n.° 2 excepciona-se o exercício das funções docentes no ensino superior das incompaú-bilidades e impedimentos de exercício de funções no exterior do Banco pelos membros do conselho de administração.

A comissão de trabalhadores é do parecer que para acautelar «o risco de possíveis injustiças por quebra do princípio da equidade, deve manter-se a redacção do n.°2 do artigo 71." da actual Lei Orgânica e que a ressalva

estabelecida não contemple exclusivamente o exercício de funções 'no ensino superior'», pelo que propõe que seja eliminada esta expressão.

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3.9 —Outras medidas gerais e transitórias (artigos n.<» 71.°-A e 71.°-B)

A partir da data da publicação deste diploma são aditados à Lei Orgânica do Banco de Portugal os artigos n.os 71.°-A e 71.°-B, com a seguinte redacção:

Art. 71.°-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 71.°-B — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

3 — O Banco de Portugal continuará a personalidade jurídica do Banco de Portugal, E. P., instituída pelo Decreto-Lei n.° 454/74, de 13 de Setembro, mantendo todos as direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.

4 — O presente diploma será título bastante da comprovação da número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, e mediante simples comunicação do governador do Banco de Portugal, os actos necessários à regularização da situação.

IV — Os novos Estatutos do Banco de Portugal face à adopção do euro como moeda (artigo 2." da proposta de lei)

Como consta do artigo 2.° da proposta de lei em apreço, a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda a Lei Orgânica passará a ter uma nova redacção, que consta em anexo da referida proposta de lei, e que dela faz parte integrante, sendo revogada a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°231/ 95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo l.° e, caso entre em vigor, pelo artigo 3.° da proposta de lei em apreço.

Salientamos destes novos estatutos as seguintes disposições:

4.1 — Capítulo i, «Natureza, sede e atribuições» (artigos n.« 12.° e 3.°)

C

No quadro deste capítulo, os novos Estatutos:

O artigo 1mantém a redacção conferida pela alteração prevista no artigo 1.° da proposta de lei em apreço;

O artigo 2.° mantém a redacção constante do Decreto-Lei 337/90;

O artigo 3.°, previsto no artigo 1.° da presente proposta de lei, é alterado, passando a conter a seguinte

redacção:

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente SEBC.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.

4.2 — Capítulo ii, «Capital, reservas e provisões-(artigos 42." e 5.°)

Os novos Estatutos do Banco, no que se refere a este capítulo:

Alteram a redacção do n.° 1 do artigo 4.° para precisar que o capital de 200 000 000$ é em euros;

Mantêm, no n.°2, a. redacção constante do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro;

Mantêm a redacção do n.° 1 do artigo 5.°, alterando a remissão do artigo para o novo artigo 53.°;

Mantêm, sem1 alterações, a redacção do n.°2 do artigo 5.° constante do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

4.3 —Capítulo ih, «Emissão monetária» (artigos 6.s, 7.9, 8.°, 10.° e 11.»)

Os novos Estatutos do Banco, no que se refere a este capítulo, sofrem as seguintes alterações:

A redacção do n.°l do artigo 6.°, que dispunha o seguinte:

O Banco detém o exclusivo da emissão de notas e de pôr em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas, as quais têm curso legal e liberatório.

é alterada nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 105.°-A, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.

O n.° 2 do artigo 6.° dos anteriores Estatutos, que previa que o poder liberatório das notas é ilimitado, sendo o das moedas metálicas estabelecido por diploma legal, é substituído pelo seguinte texto:

O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

É acrescentado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Os artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10° e 11.° dos Estatutos do Banco são totalmente reformulados, passando a prever apenas o combate à contrafacção e a falsificação e a prever as contra-ordenações quando as infracções não integrem o crime de contrafacção ou de falsificação. São também eliminados os artigos deste capítulo associados à exclusividade de emissão de moeda e os artigos que caracterizavam as disponibilidades sobre o exterior.

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A comissão de trabalhadores, no n.°2 do artigo 10.°, propõe a seguinte alteração:

Tentativa das práticas proibidas a que se refere o n.° 1 deste artigo e a negligência que conduza à prática dessas infracções.

4.4 —Capitulo iv, «Funções de banco central» (artigos 12.» a 25.°)

No que se refere a este capítulo, salientamos as seguintes alterações:

A secção i, «Disposições gerais», que nos anteriores estatutos era regulada pelos artigos I8.° a 20.°, é agora regulada pelos artigos 12.° a 14.° Salientam-se, neste quadro, as seguintes alterações:

É eliminada a referência às orientações do Governo no enquadramento das especiais competências do Banco que passam a ser exercidas, sem prejuízo dos condicionalismos da sua participação no SEBC (artigo 12.°);

As competências exercidas pelo Banco são aquelas que caracterizam o domínio da sua actividade neste novo enquadramento, sendo suprimida a referência constante na alínea a) do artigo 18." dos anteriores Estatutos, que referia que competia ao Banco «colaborar na definição e executar a política monetária e cambial». A alínea d) no artigo 12.° dos novos Estatutos retoma o n.°2 do artigo 18.° dos anteriores Estatutos, onde se refere que também cabe ao Banco «aconselhar o Governo», alterando a redacção «nos domínios monetário, financeiro e cambial» (artigo 18.°, n.° 2) para os «domínios económico e financeiro no âmbito das suas atribuições»;

Mantêm-se, assim, as competências referidas nos anteriores Estatutos constantes das alíneas b) c) e d) do artigo 18.°, agora retomadas como alíneas a), b) e c) do artigo 12.° dos novos Estatutos.

A comissão de trabalhadores propõe a seguinte alteração ao n.° I do artigo 13.° da proposta de lei: Onde se diz:

Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas.

sugere que passe a dizer-se:

Compete ao Banco a recolha de dados e elaboração das estatísticas.

No que se refere ao n.°2 do artigo 13." a comissão de trabalhadores édo parecer que deve ser salvaguardada a redacção existente no n.° 3 do artigo 19.° da actual Lei Orgânica.

No que concerne ao artigo 17.°, e por referência ao regime de requisitos e incompatibilidades previsto na alínea b) n.° 3 do artigo 414.° do Código das Sociedades

Comerciais, a comissão de trabalhadores propõe a seguinte

redacção:

1 — Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

2 — Os membros do conselho de administração e da direcção do departamento responsável pelo exercício das competências referidas no número anterior não poderão exercer funções ao serviço de instituição, sociedade ou outra entidade legalmente sujeita à supervisão do Banco antes de decorridos pelo menos três anos sobre a cessação do seu exercício de funções no Banco.

3 — Os membros da administração, de direcção ou de órgão equivalente de instituição, sociedade ou outra entidade legalmente sujeita à supervisão do Banco não poderão exercer funções no conselho de administração do Banco ou de direcção do departamento responsável pelo exercício das competências referidas no n.° 1 antes de decorridos, pelo menos, dois anos sobre a cessação do seu exercício de funções na entidade de origem.

A secção ii, «Política monetária e cambial», nos anteriores Estatutos era regulada pelos artigos 21." e 22.°, e é agora nos novos Estatutos regulada pelos artigos 15.° e 16.° Salientam-se, neste quadro, as seguintes alterações:

E introduzida a nova referência ao SEBC. Com efeito, a competência de orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial passa a ser feita no âmbito da sua participação no SEBC (artigo 15.° dos novos Estatutos), e não no quadro da «execução da política monetária e cambial», como dispunha o artigo 21." do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro;

O artigo 16.° dos novos Estatutos define as modaVi-dades de orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial, de acordo com as normas adaptadas pelo BCE.

A secção ih, «Exercício da supervisão» (artigo 17.° dos novos Estatutos), nos anteriores era regulada pelos artigos 23.° e 24.° Salienta-se, neste quadro, a seguinte alteração:

O articulado dos anteriores Estatutos é condensado num único artigo, onde se refere que compele ao Banco «exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira».

A secção iv, «Relações entre o Estado e o Banco», fc regulada nestes novos Estatutos pelos artigos 18." e !9.°, que correspondem aos artigos 25.° a 30.° dos anteriores Estatutos. De entre as alterações propostas salienta-se:

O artigo 18.° do novo Estatuto reforça a separação entre o Estado e o Banco, vedando ao Banco a concessão de descobertos ou qualquer forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele . dependentes, a outras pessoas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa oú indirectamente, influência dominante. Fica também vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas amtrioT-

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mente, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades;

O artigo 19.° excepciona deste regime as instituições e sociedades financeiras, as obrigações contraídas pelo Estado junto do FMI e a detenção por parte do Banco de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

A secção v, «Relações monetárias internacionais» (artigos 20.° a 23.° do anexo ao artigo 2.° da proposta de lei) corresponde aos artigos 31.° a 34.° da Lei Orgânica em vigor. Das alterações agora propostas salienta-se:

As competências de supervisionar e fiscalizar os pagamentos externos previstas na alínea a) do artigo 32.° da actual Lei Orgânica ficam agora sujeitas aos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia [alínea a) do artigo 21.° da proposta de estatutos] previstos no artigo 2.° da proposta de lei em apreço;

Mantém-se a alínea b) do artigo 32.° da anterior Lei Orgânica, que prevê a competência de definir os princípios reguladores das operações sobre o ouro e divisas [alínea b) do artigo 21.° da nova proposta de lei orgânica];

Mantém-se também o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33." da anterior Lei Orgânica, agora nos n.os 1 e 2 do artigo 22." da proposta de estatutos em apreço;

O artigo 34.°, «Da orgânica em vigor», é alterado no sentido de incluir o acordo do BCE para o exercício de participação no capital de instituições monetárias e fazer parte dos respectivos órgãos nacionais (artigo 23.° da proposta de estatutos em apreço).

Secção vi, «Operações do Banco» (artigos 24.° e 25.° da proposta de nova Lei Orgânica, correspondentes aos artigos 35.° e 36.° da anterior Lei Orgânica). Das alterações propostas salienta-se:

A alteração do n.° 1 do artigo 35.° da anterior Lei Orgânica, tendo em vista substituir o enquadramento das operações do Banco do «âmbito de execução da política monetária e cambial» para um novo quadro, onde se salienta a finalidade «de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições da SEBC» (n.° 1 do artigo 24.° da proposta em apreço);

Na alínea a) do n.° 1 do artigo 35.° da Lei Orgânica em vigor é suprimida a referência «às condições a definir pelo conselho de administração»;

A alínea b) do n.° 1 do artigo 35.° da Lei Orgânica em vigor é alterada no sentido de dar um âmbito mais restrito na compra e venda de títulos do Estado, passando o Banco a comprar e vender títulos de dívida pública, sem prejuízo do disposto no n°2 do artigo 18.° da actual proposta de lei [alínea b) do artigo 24.° da proposta de lei orgânica em apreço];

Mantém-se a competência sobre as operações previstas nas alíneas e), g), h), i) e ;') do n.° 1 do artigo 35.° da lei em vigor, que passam na proposta em apreço às alíneas d), f), g), li) e /') do n.° 1 do artigo 24°;

É eliminada a alínea d) do n.° 1 do artigo 35.°, que previa «a abertura de crédito em conta corrente a instituições de crédito ou parabancárias, com garantia de títulos do Estado Português»;

O n.° 2 do artigo 35.° assume mantendo os mesmos tipos de operação o novo n.° 2 do artigo 24.° da proposta de lei em apreço;

Mantém-se a redacção do artigo 36.° da Lei orgânica em vigor, que na proposta passa a artigo 25.°

4.5 — Capítulo v — a epígrafe «Governo, Administração e fiscalização» da actual Lei Orgânica é alterada para «Órgãos do Banco».

As alterações propostas neste capítulo são as seguintes: Secção i, «Disposições gerais» — os artigos 37.° e 38.° da lei em vigor são, na proposta em apreço, retomados na proposta de lei em apreço através dos artigos 26.° e 27.°, ou seja, o Banco mantém os mesmos órgãos e a mesma forma de designação.

A comissão de trabalhadores do Banco sugere para o artigo27.° da proposta de lei aseguinte redacção:

1 — O governador e os vice-governadores são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Conselho de Ministros.

2 — Os administradores são nomeados pelo Conselho de Ministros, sendo um deles designado por eleição entre os trabalhadores do Banco e os restantes por proposta do Ministro das Finanças.

3 — O administrador eleito pelos trabalhadores do Banco nos termos do número anterior deverá preencher adequados requisitos para o exercício de funções, em termos análogos aos exigidos aos restantes administradores.

Secção ii, «GovernadOD> (artigos 28.° a 32.° da proposta de lei, que substitui os artigos 39.° a 43.° da actual Lei Orgânica):

O n.° 1 do artigo 28.° da proposta de lei mantém a mesma redacção do n.° 1 do artigo 39.° da actual lei, acrescentando uma nova alínea, onde se acrescenta uma nova competência ao Governador que é a de «exercer as funções de membro do conselho e do conselho geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE»;

O n.° 2 do artigo 28.° mantém a.redacção do artigo 39.°, com as necessárias adaptações;

O artigo 29.° da proposta da nova Lei Orgânica mantém a redacção do artigo 40.° da actual lei;

Os n.p" 1 e 2 do artigo 30.° da proposta de lei em apreço retomam na íntegra a redacção dos n.os l e 2 do artigo 41.° da anterior Lei Orgânica;

São suprimidos os n.os 1 e 2 do artigo 42.° da lei em vigor, que prevê o regime de substituição das faltas e impedimentos do governador;

É alterada a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 43.° da lei em vigor, passando o disposto deste artigo a ser regulado pelo artigo 32'.° da proposta de lei em apreço, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° (cf. alteração à redacção do artigo°43.°).

Secção III, «Conselho de administração (artigos 33.° a 40.° da proposta de lei, a que correspondem os artigos 44.° a 51.° da actual Lei Orgânica):

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.° retomam a redacção dos respectivos números do artigo 44.° da actual Lei Orgânica;

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São acrescentados, conforme a alteração proposta no

artigo 4.° da proposta de lei em apreço» uns novos

n.os 4 e 5;

Os artigos 34.° a 39.° retomam a redacção do artigo 45.° a 50.° da actual Lei Orgânica, sendo o artigo 47.°, com a redacção conferida pela alteração proposta no artigo 1.° desta proposta de lei;

O artigo40° retoma a redacção do artigo51.°, alterado pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço.

A comissão de trabalhadores propõe alterar os n.os 1 do artigo 30." e artigo 40.° para integrar o administrador eleito pelos trabalhadores do Banco e o n.°2 do artigo 33.° da proposta de lei para alterar a redacção no seguinte sentido:

Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos, com limitação a dois mandatos consecutivos.

No artigo 40.° a comissão de trabalhadores também propõe, para á alínea c), a seguinte alteração:

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos fixados para os restantes trabalhadores do Banco.

Secção iv, «Conselho de auditoria» (artigos 41a 46.° da proposta de lei):

O n.° 1 do artigo 42.° da proposta de lei retoma a redacção do n.° 1 do artigo 52.° da Lei Orgânica actual, sendo assim mantida a composição e o modo de designação do conselho de auditoria;

O n.° 2 do artigo 52.° da actual Lei Orgânica, que define a qualidade dos membros do conselho de auditoria, é substituído pelo n.°2 do artigo 42.° da proposta de lei, onde é referido que «as funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis co/n outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis»;

Os n.os 1 e 2 do artigo 43.° da proposta de lei retomam a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 54.° da actual Lei Orgânica, mantendo assim as mesmas competências do conselho de auditoria; ■

O artigo 44.° da proposta de nova lei orgânica retoma a redacção do n.° 1 do artigo 55.° da actual Lei Orgânica com as necessárias adaptações, bem como o artigo 45." da proposta de lei transcreve o teor do artigo 56.° da actual Lei Orgânica.

É aditado aos actuais Estatutos um novo artigo que assume na proposta a designação de artigo 46.° e que dispõe o seguinte:

Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria as contas do Banca são também fiscalizadas por auditores externos nos termos do disposto no n.° I do artigo 27.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

A comissão de trabalhadores propõe a seguinte alteração ao n.° 1 do artigo 40.°:

O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um, eleito por mandato, pelos trabalhadores do Banco.

A comissão de trabalhadores também propõe uma alteração ao n.° 1 do artigo 42.°, que teria na sequência da

alteração proposta para o n.° 1 do artigo 41.° a seguinte

redacção:

1 — Os membros do conselho de auditoria designados pelo Ministro das Finanças exercem funções por períodos renováveis de três anos.

Também a comissão de trabalhadores propõe a alteração do n.° 1 do artigo43°, alíneab), com a seguinte redacção:

Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal fixada pelo Ministro das Finanças, ouvida a comissão de trabalhadores do Banco de Portugal.

Secção v, «Conselho consultivo» (artigos 47.° e 49.° da proposta de lei) — retoma a alteração da redacção proposta no artigo 1.° da presente proposta de lei para os artigos 57.° e 58.° da actual Lei Orgânica. 1

A comissão de trabalhadores propõe uma alteração ao artigo 47.°, acrescentando à composição do conselho consultivo três novas personalidades (cf. alteração proposta para o artigo 1.° da proposta de lei em apreço).

4,6 —Capítulo vi, «Organização dos serviços» (artigos 50.° e 51.8 da proposta de lei)

Este capítulo mantém a redacção dos artigos 60° e 61.° da actual Lei Orgânica.

4.7 — Capitulo vii, «Orçamento e contas» (artigos 52.° a 55." da proposta de lei)

Este capítulo:

Retoma a redacção do actual artigo 62.° da actual Lei Orgânica (artigo 52° da proposta de lei em apreço);

Adopta a redacção do artigo 63.° da Lei Orgânica em vigor pela redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.°231/95, de 12 de Setembro, acrescentando uma nova alínea d) sobre perdas e custos extraordinários (artigo 53.° da proposta de lei em apreço);

Altera o artigo 64.° da actual Lei Orgânica, adoptando a redacção conferida pelo artigo I.° da presente proposta de lei (artigo 54.° do anexo ao artigo 2.° da proposta de lei em apreço).

Altera o artigo 65.° da actual Lei Orgânica, que passa a ter a seguinte redacção:

O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo. [Artigo 55.° do anexo ao artigo 2.° da proposta de lei em apreço.]

Neste capítulo a comissão dc trabalhadores propõe a seguinte alteração no n.° 1 do artigo 54.°:

Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração, com os relatórios e pareceres do conselho de auditoria e dos auditores externos a que se refere o artigo 46.°

4.8 — Capítulo viu, «Trabalhadores» (artigos 56.° a 58.9 da proposta de lei)

Este capítulo retoma o texto da Lei Orgânica, alterado pelo artigo 1.° da presente proposta de lei.

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A comissão de trabalhadores, neste quadro, propõe as seguintes propostas de alteração aos seguintes artigos:

N.° 2 do artigo 56.°:

O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, e acordos de empresa, no âmbito das competências legais atribuídas à sua comissão de trabalhadores, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

N.° 3 do artigo 56.°:

Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e de outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário e das normas internas do Banco.

N.° 2 do artigo 57.°:

Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação por escrito da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

N.° 2 do artigo 58.°:

O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá, paritariamente, representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

4.9 — Capítulo ix, «Disposições gerais e transitórias» (artigos 59.° a 65.° da proposta de lei)

No que diz respeito às disposições gerais e transitórias, verificam-se as seguintes alterações:

Os n.os 1 e 2 do artigo 59." da presente proposta de lei orgânica retomam o texto alterado do artigo 69.° previsto no artigo 1.° da referida proposta de lei;

O artigo 60.° da proposta da nova lei orgânica retoma o texto do artigo 70.° da actual Lei Orgânica;

O artigo 61.° transcreve o texto alterado do artigo 71." previsto no artigo 1.° da proposta de lei em apreço;

O artigo 62.° transcreve o texto aditado (artigo 71.°--A), com as necessárias adaptações pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço;

O artigo 63.° transcreve o texto aditado (artigo 71.°--B), com as necessárias adaptações pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço, eliminando os n.os 3 e 4 previstos nesta alteração;

O artigo 64.° retoma o artigo 72.° da actual lei orgânica, acrescentando-se «e subsidiariamente pelas normas do direito privado»;

O artigo 65.° mantém em vigor os artigos 6.° e 9.°»da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

A comissão de trabalhadores do Banco de Portugal, neste quadro, propõe a manutenção da redacção do n.° 2 do artigo 71.° da actual Lei Orgânica.

V — Os Estatutos do Banco de Portugal se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver inicio a 3.' fase da realização da UEM (artigo 3.° da proposta de lei).

Como consta do artigo 3.° da proposta de lei em apreço, os artigos 3.°, 19.°, 39.° e 65.° da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.°s 1 e 2 do artigo 1,° da proposta em análise são alterados no seguinte sentido:

5.1 —A integração do Banco de Portugal no SEBC (artigo 3.°)

É alterada a redacção do artigo 3.°, conferida pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço, que passa a ser a seguinte:

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

5.2 — Alteração ao capítulo «Funções de banco central» (artigo 19.°)

O artigo 19.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal passa a ter a seguinte redacção:

1 — Compete ao Banco- a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior por motivos relacionados com as suas atribuições.

A comissão de trabalhadores do Banco propõe as seguintes alterações ao texto em epígrafe, em conformidade com o disposto para o mesmo artigo no artigo 2.° da presente proposta de lei:

5.3 — Alteração às competências do governador (artigo 39.9)

O artigo 39.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal passa a ter a seguinte redacção:

1 —Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do conselho geral do Banco Central Europeu, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).)

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

2 —(Actual n.°2.)

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5.4 — Alteração da redacção do artigo 65.s do capitulo «Orçamento e contas»

O artigo 65." passa a ter a seguinte redacção:

O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.

É suprimida a referência do actual artigo 65.°, onde, para além do texto em epígrafe, se mencionava «no fecho das operações nos dias 8, 15 e 22 e último de cada mês».

VI — Análise das alterações introduzidas pela proposta de lei n." 144/VII na Lei Orgânica do Banco de Portugal

Como já foi referido, o diploma em apreço adopta uma técnica legislativa que prevê alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal que entram em vigor aquando da publicação do diploma, alterações a essa orgânica lendo em conta a entrada de Portugal na 3.° fase da UEM e alterações para o caso de Portugal não entrar na data prevista na UEM.

Em síntese, verifica-se com esta proposta de lei um conjunto de modificações à actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, visando:

O reforço da autonomia do Banco de Portugal:

O Banco de Portugal deixa de ser equiparado a empresa. Pqrém, por força do n.° 5 do artigo 54.° da proposta de lei em apreço, o Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos previsto no artigo 43.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 155/ 92, de 28 de Julho;

Por força do n.° 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais. Tal questão levanta a complexa problemática da articulação da participação do Banco na estrutura comunitária supranacional do SEBC/BCE — com estatutos definidos em tratado— e a natureza orgânica desta relação com as instituições nacionais e comunitárias;

O reforço dos poderes do governador no quadro do funcionamento do Banco:

O Governador passa a dispor de maior autonomia decisional, tendo em vista assegurar as suas funções no quadro do SEBC/BCE. Para tal, o sistema de competências e funções é alterado e para permitir uma maior autonomia do governador no quadro da estrutura orgânica do Banco;

A adaptação dos estatutos do Banco aos estatutos do SEBC/BCE:

De facto, como é salientado por diversos autores, o Tratado da União Europeia assumiu como princípio fundamental do SEBC/BCE

a sua autonomia, mas não previu formas explícitas de relacionamento com o Conselho Ecofin no que respeita à coordenação das políticas económicas e com o Parlamento Europeu tendo em vista o seu controlo democrático;

. Neste quadro, o SEBC/BCE adopta uma estrutura decisional autónoma, regulada apenas pelos seus Estatutos e pelo Tratado.

Tivemos em conta, neste relatório, o parecer do IME e o parecer e propostas de alteração.da comissão de trabalhadores entregues em audiência concedida pela Comissão de Economia, Finanças e Plano a 14 de Outubro de 1997.

Parecer

A proposta de lei n.° 144/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está ém condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, salvaguardando cada grupo parlamentar a sua posição sobre a matéria.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Lalando Gonçalves.—A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

A Comissão de Assuntos Europeus, no contexto da discussão na Assembleia da República, apreciou a proposta de lei n.° 144/VII, que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Este relatório visa dar cumprimento ao disposto na Lei n.° 20/94, nomeadamente no que se refere à apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus da articulação dos Estatutos do Banco de Portugal — peça fundamental de toda a.legislação nacional em matéria monetária para os quais remete, aliás, a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1997 no seu artigo 102.°— com o Tratado da União Europeia (TUE) e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O processo institucional de integração monetária europeia constitui, por seu lado, até pelas implicações políticas que dele advêm, uma das traves mestras de todo o processo de integração europeia que a Comissão de Assuntos Europeus tem por obrigação acompanhar.

Foram tomados em consideração não só o articulado da proposta de lei como também os esclarecimentos prestados em sede de Subcomissão de Acompanhamento da União Económica e Monetária (UEM) pelo Sr. Governador do Banco de Portugal na reunião de 17 de Dezembro de 1996, no 4.° ponto da ordem de trabalhos e na reunião de ¡8 de Junho de 1997 (cuja respectiva acta se junta em anexo), convocada especialmente para o efeito.

I — A Comissão de Assuntos Europeus analisou as alterações propostas e a sua conformidade com a CRP revista, o TUE e os Estatutos do SEBC. Esta Comissão salienta a ênfase dado à necessidade de cumprimento do critério de convergência jurídico previsto no artigo 108.° do TUE (no preâmbulo da proposta de lei em apreço é referido, de forma imprecisa, o Tratado que instwcÁ

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Comunidade Europeia e não o TUE), a saber: «Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional com o presente Tratado e com os estatutos do SEBC.» A Comissão salienta, igualmente, o facto de a CRP ter sido revkts para evitar qualquer inconsistência entre a legislação interna e o TUE e os Estatutos do SEBC.

1 — Do preâmbulo da proposta de lei n.° 144/VII resulta a ideia de que a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, e as alterações introduzidas pelo^ Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, foram em grande parte motivadas pelas profundas mudanças registadas no sistema financeiro português após a adesão às Comunidades Europeias e pela entrada em vigor do TUE, respectivamente. O Decreto-Lei n.° 337/90 reforçou a autonomia do banco central nacional, sobretudo através da proibição da concessão de crédito ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, com excepção de uma conta corrente gratuita até uma determinada percentagem da receita corrente do Estado. O Decreto-Lei n.° 231/95, ratificado pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, omissa no preâmbulo da proposta de lei, estabeleceu novos ajustamentos à Lei Orgânica do Banco de Portugal. Esses ajustamentos foram (e já nessa altura o eram) insuficientes em termos da autonomia do banco central. Acresce que não proporcionavam, como é dito no preâmbulo da proposta de lei, «condições adequadas de operacionalidade para a 3." fase da UEM». Entre esses ajustamentos contam-se a proibição de concessão de crédito ao Estado e serviços e organismos dele dependentes (artigo 25.°) e, sobretudo, a actual redacção do artigo 3." não referida no preâmbulo, que estabelece que «o Banco de Portugal tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do Governo.»

2 — É em conformidade com a necessidade de reforçar a autonomia do Banco de Portugal que a proposta de Jei n.° 144/VTJ apresenta, numa primeira parte do diploma, a entrar em vigor com a aprovação pela Assembleia da República, várias alterações ao articulado da actual Lei Orgânica (artigo 1.°). A proposta de lei apresenta também, íiarna segunda parte do diploma, um novo texto que substitui integralmente a Lei Orgânica do Banco de Portugal e que dá corpo não só aos requisitos de autonomia mas também a todos os requisitos de integração plena no SEBC. Consoante Portugal venha a participar, como tudo indica desde o início, na 3." fase da UEM ou a utilizar uma derrogação, esta segunda parte do diploma entrará em vigor no início da 3.° fase (artigo 2.°) ou no momento da ulterior concretização da plena participação de Portugal na UEM (artigo 3.°). Neste último caso, pouco provável, o período de vigência das alterações introduzidas coincidirá obviamente com o período da derrogação. Este procedimento visa tornar claras as várias adaptações introduzidas de acordo com o próprio calendário de integração plena do Banco de Portugal no SEBC.

3 — A proposta de lei agora apresentada é uma consequência lógica das opções políticas assumidas pelos XLT e XJTJ Governos Constitucionais, conforme é salientado na resolução da Assembleia da República de 13 de Fevereiro sobre a participação de Portugal na moeda única. Tal resolução, também não mencionada no preâmbulo da proposta de lei, constitui, aliás, uma indicação clara do consenso político quanto aos objectivos do diploma em apreço.

4 — A proposta de lei em apreço regulamenta igualmente outras atribuições legais do banco central, como, por exemplo, as suas atribuições em matéria de supervisão bancária. Já o Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, havia adequado melhor a Lei Orgânica do Banco de Portugal ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92. Sugere-se aqui que, tal como no que respeita à política monetária, seja apenas o governador a assinar os respectivos avisos, como acontece com os responsáveis das outras instituições de supervisão, a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal. Para além de uma uniformização de procedimentos, um banco central nacional mais responsável também em matéria de supervisão financeira poderá evitar situações de falta de transparência, como aconteceu em Espanha e em Portugal em 1993-1994.

5 — Foram ouvidos pelo Governo os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a comissão de trabalhadores da instituição e o Instituto Monetário Europeu (IME), nos termos do artigo I09.°-F, n.° 6, do TUE e da Decisão do Comité n.°93/7l7/CE, de 22 de Novembro.

II — Na proposta de resolução da Assembleia da República de 13 de Fevereiro do corrente ano, sobre a participação de Portugal na moeda única, é salientado que a participação de Portugal, desde I de Janeiro de 1999, na 3.° fase da UEM «deve decorrer, exclusivamente, da verificação dos pressupostos constantes do artigo 109.°-J do TUE e dos protocolos anexos n.os 5 e'ó». Ora, o artigo 109.°-J do TUE estabelece, no seu n.°. 1, que «a Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da UEM. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 107." e 108.° do presente Tratado e nos estatutos do SEBC». Por outro lado, o artigo 108.° do TUE, acima reproduzido, estabelece o critério jurídico de convergência. O IME, no seu relatório de Novembro de 1996 sobre o progresso realizado para a convergência, no seu capítulo n, sobre o preenchimento dos requisitos estatutários dos bancos centrais nacionais para integrarem o SEBC, apontava várias inconsistências efectivas ou potenciais da legislação nacional com o TUE e os estatutos do SEBC.

Para além disso, foram produzidas, no seio do próprio Grupo Legal do IME — e não só —, várias declarações acerca de outras possíveis inconsistências da legislação nacional com o TUE e os Estatutos do SEBC, que, segundo algumas interpretações, levariam ao não cumprimento do critério jurídico de convergência, a saber: o artigo 105.° da CRP anterior à revisão de 1997, que estabelecia que «o Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda nos termos da lei», e o artigo 3.° da actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, que estabelece que «o Banco de Portugal tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do Governo».

A Comissão de Assuntos Europeus considera que todas estas inconsistências são eliminadas com a entrada em vigor da proposta de lei em apreço. Deste modo:

I — Relativamente ao artigo 105.° da CRP de 1992, lembrado como parte da legislação nacional pelo relatório do IME de 1996. o problema deixou de existir. O novo

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artigo relativo ao Banco de Portugal (artigo 102.°), resultante da revisão constitucional de 1997, optou por deixar

de fora da Constituição a substância da questão: «0 Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.» Esta redacção remete-nos para a Lei Orgânica do Banco de Portugal e, indirectamente, através dela, nomeadamente com a entrada em vigor do anexo ao presente diploma em 1 de Janeiro de 1999 ou terminado um eventual período derrogatório, para o TUE e para os Estatutos do SEBC. São, no fundo, estes textos que passam a constituir a verdadeira constituição macroeconómica do País.

Não fazia sentido ficar refém da letra da Constituição de 1992 no que se referia ao seu artigo 105.° Era necessária uma redacção consentânea com o espíritoda alteração constitucional de facto resultante do novo regime macroeconómico em que vivemos desde Dezembro de 1992 e com o próprio espírito da revisão constitucional de 1992, cujo objectivo foi, de acordo, por exemplo, com Gomes Canotilho (Constituição de ¡992 Revista e Anotada), «apontar para a independência dos bancos centrais nacionais relativamente a instruções dos governos dos Estados membros ou de qualquer entidade». No entanto, o CDS--PP e o PCP levantaram dúvidas quanto à constitucionalidade da actual Lei Orgânica do Banco de Portugal aquando da sua ratificação pela Assembleia da República (v. Diário da Assembleia da República. \.° série, n.° 14, de 9 de Dezembro de 1995).

Simplesmente, pelo facto de nessa altura ainda não estar totalmente materializada a mudança de regime e, mais do que isso, não existir ainda um claro consenso tanto no governo como na oposição quanto aos objectivos da política macroeconómica, a revisão da Constituição de 1992 não reflectiu as mudanças operadas. Do mesmo modo a proposta de alteração ao artigo 105.° da CRP também não foi discutida na primeira leitura da Comissão Eventual de Revisão Constitucional. Só mais tarde, e dada a possibilidade de incumprimento do critério jurídico de convergência, e no seguimento de várias declarações sobre o estado da situação em matéria de cumprimento dos vários requisitos de passagem à 3.a fase da UEM, foi possível gerar o consenso necessário à alteração da sua redacção (novo artigo 102.°).

2 — Relativamente ao artigo 3.° da actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, a expressão «lendo èm conta», embora menos problemática do que a expressão «no quadro», utilizada, por exemplo, na Lei Orgânica do Banco de França e contestada no âmbito do Grupo Legal do IME, poderia vir a ser considerada inconsistente com o TUE e os Estatutos do SEBC. Esta eventual inconsistência não foi mencionada de forma explícita no relatório do IME de 1996, mas já na altura da sua elaboração foi vertida para a acta por parte de alguns bancos centrais essa preocupação. Na verdade, teoricamente, «ter em conta» pode até significar uma política monetária mais dura para contrabalançar algum laxismo orçamental. A situação não é, por isso, comparável à situação francesa que «enquadra» a política monetária na política económica global. De qualquer maneira, optou-se por eliminar aquela redacção a partir do início da 3.° fase (artigo 2.° do presente diploma) ou no momento da ulterior concretização da plena integração de Portugal na UEM (artigo 3." do presente diploma). O artigo 3.° da actual Lei Orgânica mantém-se, no entanto,

no período que medeia entre a instituição do SEBC — que ocorrerá no Verão de 1998— e o início da 3.° fase da UEM — que ocorrerá em 1 de Janeiro de 1999—, quer Portugal venha a adoptar o euro como moeda quer venha a obter uma derrogação. Embora a interpretação daquela expressão possa não ser pacífica, todas as sugestões do IME à proposta de lei foram tidas em consideração e, por outro lado, a própria proposta de lei contempla a eliminação não só daquela expressão mas do próprio artigo que a contém em 1 de Janeiro de 1999. Resta a alternativa da eliminação daquela expressão do artigo 3° da actual Lei Orgânica com efeitos imediatos (artigo 1.°).

3 — Relativamente às inconsistências referidas explicitamente pelo relatório do IME de Novembro 1996, há a dizer o seguinte:

a) Os avisos do Banco de Portugal respeitantes à política monetária, que incidam sobre matérias relativas às atribuições do SEBC, passam a ser assinados apenas pelo governador, e não já pelo Ministro das Finanças, e publicados na parte B da 1 .a série do Diário da- República (nova redacção do artigo 69.°, constante do artigo 1.° da proposta de lei e, portanto, com aplicação imediata, e artigo 59.°, n.°2, do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei, com aplicação no início da 3." fase da UEM);

b) O veto do governador, cujo voto passa a ser de qualidade e exigível nas deliberações que possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro do Conselho e do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE) ou as atribuições do Banco no SEBC (nova redacção do artigo 43.°, constante do artigo l.° da proposta de \ei, e artigo 32.°, n.os 1 e 2, do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei), deixa de ser enviado ao Ministro das Finanças, o que poderia constituir

* um modo de receber instruções de terceiros;

c) A possibilidade de exoneração do governador e restantes membros do conselho de administração, e o próprio recurso dessa decisão, só se pode verificar nas circunstâncias previstas no n.°2 oo artigo 14.° dos Estatutos do SEBC e do BCE (nova redacção do artigo 44.°, n.os 4 e 5, constante do artigo l.° da proposta de lei e artigo 33.°, n.os4 e 5, do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei);

d) Mantém-se o aditamento proposto pelo PS ao Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, ratificado pela Lei n.° 3/96. de 5 de Fevereiro, segundo o qual o governador informará a Assembleia da República sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial (nova redacção do artigo 64.°, n.°4, constante do artigo 1 ° da proposta de lei e artigo 54.°, n.° 4, do anexo referido no artigo 2." da proposta de Wi), dado tal diálogo não estar de modo nenhum em contradição com os princípios estabelecidos na secção 2.1 do capítulo u do relatório do IME de Novembro de 1996, garantida a não interferência no processo de decisões, o respeito pela competência e responsabilização do BCE a nível comunitário e pelo estatuto do governador enquanto membro dos seus órgãos de decisão c a observância dos requisitos de confídenc/aíidade resultan-

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tes das suas provisões estatutárias (a participação do governador do Banco de Portugal nas reuniões da Subcomissão de Acompanhamento da UEM é disso o melhor exemplo);

e) É também retirado ao Banco o seu estatuto de empresa pública (hoje aplicado a um número muito reduzido de entidades) que lhe é conferido pela lei actual, por forma a garantir a independência pessoal do governador e restantes membros do conselho de administração — o Banco de Portugal passa a ser definido apenas como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (nova redacção do artigo 1.° constante do artigo l.° da proposta de lei e artigo 1do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei);

f) Finalmente, o papel do conselho de auditoria, tal como apresentado na secção iv do capítulo v do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei, e dado que as contas do Banco serão também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do n.° 1 dos Estatutos do SEBC/BCE, não parece pôr em causa os requisitos de independência e confidencialidade da actividade do Banco.

4— No artigo 12.° do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei é atribuída ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC, a função de velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, corri essa finalidade, a função de prestamista de última instância. Esta disposição parece não ter levantado objecções por parte do IME.

5 — O Banco de Portugal consagra, assim, uma autonomia global nunca antes alcançada, por contraposição a uma autonomia económica que já era considerável desde 1990. Esse grau de «autonomia política» fica a dever-se à sua participação no SEBC. O artigo 3.° do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei estabelece, de forma muito clara, que o Banco de Portugal fará parte do SEBC, prosseguirá os seus objectivos, participará no desempenho das suas atribuições, estará sujeito ao disposto nos seus estatutos (estatutos do SEBC/BCE) e actuará em conformidade com as orientações e instruções do BCE.

6 — A responsabilização democrática do BCE, sem pôr em causa a sua total independência na prossecução dos seus objectivos estatutários num modelo não federal, mantém-se, por isso, como o grande desafio político da construção europeia no domínio da integração monetária.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considerou, no que respeita à sua matéria de especialidade, que a proposta de lei n.° 144/VII preenche as condições necessárias para subir a Plenário.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Francisco Torres. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP (que durante a reunião manifestou a sua intenção de se abster) e de Os Verdes.

ANEXO

Subcomissão de Acompanhamento da União Económica e Monetária

Reunião com o governador do Banco de Portugal, Professor António de Sousa

No dia 18 de Junho de 1997, pelas 11 horas e 25 minutos, reuniu na sala 251-1 a Subcomissão de Acompanhamento da União Económica e Monetária (UEM), com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças. Esteve também presente o Sr. Governador do Banco de Portugal, António de Sousa.

O Sr. Presidente Francisco Torres (PSD) abriu a sessão, dedicada à compatibilização da Lei Orgânica do Banco de Portugal com o Tratado da União Europeia, referindo que o Sr. Governador, quer nessa qualidade quer na qualidade de membro dos grupos legais do Banco de Portugal e do Instituto Monetário Europeu (IME), era a pessoa indicada para elucidar a Subcomissão sobre o tema em debate. O Sr. Presidente informou que já existe um anteprojecto para a nova Lei Orgânica do Banco de Portugal, no qual fica consagrada a independência deste na condução da política monetária, ao contrário do que dispõe a actual lei, que aponta para a colaboração entre o Governo e o banco central na condução da política monetária.

O Sr. Governador afirmou que, depois de um período de vários anos no qual o Banco de Portugal não financiou monetariamente o Estado, ficou formalmente consagrada, na revisão da Lei Orgânica do Banco efectuada em 1995, a proibição desse tipo de operações. Foi essa a principal alteração a que então se procedeu. Contudo, ao longo dos últimos 18 meses, fez-se uma verificação mais pormenorizada da necessidade- de conformar a Lei Orgânica às exigências do Tratado da União Europeia, tendo-se chegado à conclusão que havia outros ajustamentos a fazer. Note-se que todos os bancos centrais da União Europeia chegaram à mesma conclusão, incluindo o alemão.

No caso português, duas questões, referidas, aliás, no relatório Progress Towards Convergence, do IME, publicado em Novembro de 1996, obrigavam a efectuar alterações na lei.

Em primeiro lugar, compete ao Ministro das Finanças a assinatura dos avisos do Banco de Portugal, o que lhe dá formalmente o poder de vetar esses mesmos avisos; em segundo, pode o governador do Banco vetar decisões do conselho de administração, mas só depois de informar o Ministro das Finanças, o que pode ser entendido como «pedir recomendações» ao Governo acerca da condução da política monetária.

Além disso, o relatório cita mais dois aspectos, sem cabimento: a obrigação de prestar informações à Assembleia da República e o papel do conselho de auditoria do Banco.

Muito embora o IME não o refira, será necessário clarificar o objectivo do Banco, nomeadamente na pane em que se estatui que «o Banco de Portugal tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica glçbal do Governo». Finalmente, convém rever a lei a fim de prever a integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Assim, o anteprojecto de revisão da Lei Orgânica do Banco de Portugal prevê:

Quanto à preparação da integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais, redefinir o cargo de gover-

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nador, nomeadamente em virtude da sua participação no Conselho do Banco Central Europeu, e reformular os artigos que tratam da emissão monetária e da política monetária e cambial;

Quanto à autonomia do conselho de administração do Banco, transcrever o que diz o Tratado da União Europeia sobre o assunto;

Quanto às questões levantadas pelo IME: o veto do governador, que passa a aplicar-se apenas à política monetária, deixa de ser enviado ao Ministro das Finanças; os avisos passam a ser assinados apenas pelo governador quando digam respeito à política monetária, mantendo-se o procedimento anterior nos restantes casos, os objectivos do Banco passam a ser os que estão previstos no Tratado da União Europeia; o estatuto do Banco, que actualmente é uma empresa pública, será alterado, de modo a garantir a independência pessoal do governador e dos restantes membros do conselho de administração.

A formulação adoptada tem características dinâmicas, já que se torna necessário acautelar três possibilidades: o momento imediato, em que algumas alterações são necessárias para conformar a Lei Orgânica com o Tratado da União Europeia, o momento da adesão, com a adopção da moeda única e, se esta não se verificar, um momento intermédio, no qual Portugal fará parte do Sistema Europeu de Bancos Centrais, mas estará fora da moeda única.

O Sr. Presidente manifestou a convicção que a última possibilidade mencionada pelo governador não se verificará e afirmou que, mesmo nessa situação, os objectivos a prosseguir seriam os mesmos: estabilidade de preços, como forma de assegurar o crescimento a longo prazo.

O Sr. Deputado Galvão Lucas (CDS-PP) pediu esclarecimentos sobre a natureza dos três primeiros artigos do anteprojecto.

O Sr. Deputado Raimundo Narciso (PS) perguntou qual a nova formulação do objectivo do Banco de Portugal e qual o estado das reformas nos outros bancos centrais da União.

O Sr. Governador respondeu que, no n.° 1 do artigo 3.° do anteprojecto, se explicita que o Banco de Portugal prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu lhe dirija e que os governos dos Estados membros estão a apresentar alterações, aos estatutos dos bancos centrais. E o caso da Bélgica, onde a nova lei já foi aprovada, e também da Finlândia e da França. O caso francês é especialmente interessante para nós porque prevê uma formulação semelhante à portuguesa.

O Sr. Presidente considerou interessante o caso francês e lembrou que os países que dispõe de opting-out no que respeita à participação na 3." fase da UEM estão também obrigados a conformar os estatutos dos respectivos bancos centrais ao Tratado da União.

O Sr. Governador referiu que o caso inglês levanta algumas questões porque o objectivo do banco central não é a estabilidade de preços em si, mas o alcance da inflação fixada, anualmente, pelo parlamento. Em teoria, o parlamento pode fixar uma inflação extremamente elevada.

O Sr. Presidente perguntou em que ponto se encontra o debate sobre supervisão.

O Sr. Governador respondeu que existem grandes divergências na Europa quanto à supervisão. O sistema

britânico que agora se pretende implementar é muito peculiar, já que atribui ao Banco de Inglaterra a supervisão do sistema bancário mas não a supervisão individual de cada instituição. No quadro europeu, pretende-se aumentar á colaboração entre as várias instituições encarregadas de efectuar a supervisão, quer de forma legislativa quer através de um maior número de reuniões para troca de informação. Também o IME é parte, cada vez mais activa, neste processo.

A nível nacional, existe também algum trabalho a fazer, no sentido de garantir uma maior articulação entre os vários intervenientes. Note-se, a propósito, que o Banco de Portugal sente que a sua principal responsabilidade neste campo é a defesa dos depositantes. Já a Comissão dos Mercados de Valores Mobiliários tenderá a privilegiar os accionistas.

O Sr. Presidente perguntou como chegará este projecto à Assembleia da República e se, noutros países, também se tinha tido o cuidado de preparar um diploma que acautelasse várias (e possivelmente divergentes) evoluções futuras.

O Sr. Governador respondeu que Portugal enviará o anteprojecto ao IME, de modo que este possa elaborar um parecer sobre o mesmo. Este parecer não será vinculativo, mas, apesar disso, será por certo um documento a ter em especial, atenção. Para a elaboração deste parecer todos os Estados membros poderão contribuir, através do envio de comentários escritos, já que não será objecto de apreciação no Conselho do IME.

Como aconteceu em 1995, o documento deverá ser enviado ao IME depois da proposta de lei ser entregue na Assembleia da República. Se, como também aconteceu em 1995, a proposta sofrer alterações, o IME será novamente abordado, a fim de emitir parecer sobre o texto final.

O Sr. Presidente lembrou que, em 1995, a Assembleia discutiu o tema sob a forma de ratificação do decreto-lei que revia a Lei Orgânica do Banco e opinou que tal discussão tinha sido muito proveitosa, já que trouxe ao Parlamento um assunto que este normalmente não aborda. Em seguida, mostrou-se preocupado com uma relativa ausência, quer nos textos legais quer nos debates sobre a independência dos bancos centrais, de referências à questão da responsabilização.

O Sr. Governador afirmou que o Tratado nada diz sobre responsabilização. Na Alemanha a responsabilidade é vista como uma obrigação de cumprimento do objectivo da estabilidade.de preços. Já fora do espaço comunitário, na Nova Zelândia existem até prémios de gestão relacionados com o cumprimento do objectivo da inflação.

O Sr. Deputado Galvão Lucas (CDS-PP) perguntou se o Governo era um mero espectador na elaboração deste anteprojecto ou se tinha tido uma participação activa t afirmou que, embora vendo vantagens na centralização da supervisão, a considerava muito difícil, tanto a nível nacional como, por maioria de razão, a nível internacional.

O Sr. Governador esclareceu que o Banco forneceu ao Governo toda a informação sobre a matéria mas que foi o Governo que elaborou o anteprojecto. Este, contudo, já foi presente ao Banco, que concorda integralmente com o seu

conteúdo. No que respeita à supervisão, informou que o Reino Unido será pioneiro na unificação das instituições de supervisão. Considerou que o potencia/ conflito de interesses, entre defesa dos depositantes, em princípio mais avessos ao risco, e dos investidores, mais propensos a esse risco, será um dos conflitos que esse novo organismo de supervisão terá de dirimir. A este propósito referiu que é

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grande a preocupação do Banco de Portugal acerca da falta de percepção do público em geral da diferença entre depósitos a prazo e fundos de investimento.

O Sr. Presidente perguntou se as moedas denominadas em euro terão uma face nacional e se existirá um efeito inflacionista derivado da introdução do euro.

O Sr. Governador respondeu que a questão da face nacional das moedas compete aos Ministros das Finanças. Adiantou, no entanto, que está já excluída a possibilidade de as notas apresentarem um motivo nacional, dado o custo que isso teria. Informou que se pondera a antecipação do lançamento das notas em euro, a fim de não coincidir com a época do Natal. Disse ainda que existe o risco da introdução do euro ter um efeito inflacionista, prevendo-se medidas para minorar esse risco.

O Sr. Presidente agradeceu a presença do governador, considerou que as vindas regulares deste têm a vantagem de fornecer aos Deputados dados que permitem melhorar a qualidade do debate político, o que se revela especialmente importante nesta fase de transição para a moeda única e de aprovação da nova Lei Orgânica do Banco. Em seguida, encerrou os trabalhos, pelas 12 horas e 50 minutos, lavrando-se a presente acta, que, depois de lida e aprovada, vai ser devidamente assinada.

PROPOSTA DE LEI N.2 146/VII

(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1998)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, no dia 6 de Novembro de 1997, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 146/VII, relativa às Grandes Opções do Plano para 1998, e sobre a mesma emitiu o seguinte parecer:

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta e lei enquadra-se constitucionalmente no disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.°40/96, de 31 de Agosto, e estatutariamente na alíneas) do n." 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

CAPÍTULO II Apreciação na generalidade e especialidade

Sobre a proposta de lei em análise a Comissão nada tem a opor.

Horta, 6 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, João Manuel Pereira Forjaz de Sampaio. — O Deputado Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.2147/VII

(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1998)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida na sede da Assembleia Regional dos Açores, na Horta, no dia 6 de Novembro de I997, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 147/VII, relativa ao Orçamento do Estado para 1998, e sobre a mesma emite o seguinte parecer:

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se constitucionalmente no disposto no n.°2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, do 31 de Agosto, e estatutariamente na alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político —Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

CAPÍTULO II

Apreciação na generalidade e especialidade

Sobre a proposta de lei em análise, a Comissão tem a observar os seguintes aspectos:

Devia manter-se a redacção do ano anterior em relação às alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 35.°, de forma a não elevar a taxa do elemento específico do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas;

Em relação ao artigo 66.° — necessidade de financiamento das Regiões Autónomas —, somos da opinião de que deveria constar o total do endividamento previsto no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998, no valor de 11,2 milhões de contos, em vez de 10 milhões de contos ilíquidos aí referido;

Quanto ao PIDDAC, sugere-se um reforço das verbas afectas aos serviços públicos de administração central nos Açores, com vista a um melhor funcio-namento dos serviços.

Horta, 6 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, João Manuel Pereira Forjai de Sampaio.

Niuu.—O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.° Comissão* Especializada Permanente de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu no dia 12 de Novembro de 1997, pelas 10 horas, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1998.

Na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1998 reflecte um aumento de receitas correntes

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que não se fundamenta apenas no crescimento do PIB enunciado e numa melhor cobrança de impostos. Pensamos haver aumento da carga fiscal, o que pressionará a fuga ao fisco.

A proposta de lei do Orçamento do Estado, tendo em atenção os valores destinados aos investimentos do Plano, traduz uma exagerada predominancia das despesas correntes.

De qualquer modo, e uma vez que a esta Assembleia Legislativa Regional interessa fundamentalmente o que do Orçamento lhe diz respeito, achamos que o mesmo merece aceitação na generalidade.

No entanto, e no que a esta Região Autónoma diz respeito, somos de parecer que deverão ser tomadas em consideração as seguintes situações:

a) Relativamente ao IVA, e para dar igual tratamento às empresas fornecedoras de obras públicas quando fazem os seus fornecimentos no continente ou nas Regiões Autónomas, é necessário fazer alterações ao Decreto Lei n.° 204/97, de 9 de Agosto, de modo a dar um tratamento igual a todas as obras da administração central, regional, autónoma e local;

b) Ainda em relação ao IVA, não compreendemos a sua incidência sobre o subsídio dado pelo POSEIMA, e por isto e porque foram os cofres das Regiões Autónomas os prejudicados pela sua cobrança deverá ser extinguida a sua incidência ao fim do ano corrente;

c) As empresas tabaqueiras das Regiões Autónomas têm um mercado substancialmente mais reduzido do que as restantes nacionais, pelo que pensamos que o imposto previsto no artigo9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, deveria ser aumentado apenas até ao limite de 300$;

d) O artigo 10." da proposta de lei do Orçamento do Estado refere-se apenas à Região Autónoma dos Açores, mas o seu conteúdo deverá ser extensivo a esta Região;

é) Contrariamente aos compromissos assumidos pelo Sr. Primeiro-Ministro na apresentação do Orçamento do Estado, no Plenário da Assembleia da República, relativamente às comparticipações nacionais nos sistemas de incentivos com apoio comunitário, que seriam da responsabilidade do Estado, constatamos que tal não se verifica na ^arte respeitante às responsabilidades do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na rubrica referente aos investimentos co--financiados desta Região, pelo que se impõe a alteração do mapa xi do PIDACC, de modo a satisfazer as nossas necessidades e a dar cumprimento aos compromissos do Sr. Primeiro-Ministro;

f) Ainda de acordo com o que disse o Sr. Primeiro--Ministro na Assembleia da Republica na apresentação da Orçamento do Estado e no previsto na proposta de lei das finanças para as Regiões Autónomas, o endividamento líquido desta Região deverá ser de 16,5 milhões de contos, e não o previsto na proposta do Orçamento do Estado;

g) Louvamos a expressa referência do «princípio da continuidade territorial», «pedra de toque», técnica e fundamento para uma região insular, mas que requer medidas, acções e iniciativas concretas, que conduzam, nomeadamente, a custos nacionais para bens.

A votação deste parecer foi a seguinte:

a) No segundo parágrafo votaram a favor sete Deputados do PSD e contra três Deputados do PS;

b) No terceiro parágrafo votaram a favor sete Deputados do PSD, contra dois do PS e absteve-se um do PS;

c) O quarto e quinto parágrafo foram aprovados por unanimidade;

d) A alínea a) foi aprovada por unanimidade;

e) A alínea b) foi aprovada por unanimidade;

f) A alínea c) foi aprovada por sete votos do PSD, tendo votado contra três Deputados do PS;

g) As alíneas d) e e) foram aprovadas por unanimidade;

h) A alíneaf) foi aprovada por sete votos a favor do PSD, tendo tido três abstenções do PS;

i) A alínea g) foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Deputado Fernão Freitas, do PS, propôs a inclusão de várias recomendações, o que, com exclusão do que está transcrito na alínea g), não mereceu aceitação pela maioria da Comissão, não pelo conteúdo mas sim por entenderem que não era matéria para incluir neste parecer.

A pedido do proponente, remetemos, em anexo, a sua proposta na globalidade.

Funchal, A2 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, João Crisóstomo de Aguiar.

anexo

Recomendações feitas pelo Sr. Deputado Fernão Freitas, do PS

l — Esperar que o Estado, com a devida expressão orçamental, materialize realmente um maior investimento nos serviços da sua responsabilidade na Região (tal como é referido, aliás, no texto), designadamente os dependentes dos Ministérios da Justiça, das Finanças, da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assim:

a) O reforço de meios humanos e materiais (oú o preenchimento de vagas do quadro) em serviços do Ministério da Justiça é uma realidade e necessidade, que, seguramente não sendo exclusivo desta Região Autónoma, conhece um quadro especial. Conservatórias, tribunais (alguns já criados há mais de seis anos), serviços do Ministério Público, notariado, PSP, GNR, Polícia Judiciária, são exemplos da maior atenção do que se afirma;

b) No âmbito do Ministério da Defesa Nacional, os meios e equipamentos afectos aos serviços da Marinha e da Força Aérea são manifestamtvitg. insuficientes para o que lhes é legal e razoavelmente exigido (acções de busca e salvamento, defesa de actividades ilícitas da ZEE, etc);

c) No âmbito do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o serviço do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (delegação na Região) carece de mais meios humanos, sobretudo para um efectivo levantamento e certificação do cadastro em todo o território insular.

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2 — No domínio das acessibilidades e telecomunicações:

a) Louvamos a expressa referência do «princípio da continuidade territorial», «pedra de toque», técnica e fundamental para uma região insular, mas que requer medidas, acções e iniciativas concretas, que conduzam, nomeadamente, a custos nacionais para bens;

b) Consideramos que no domínio da televisão deveria o Estado assegurar o custo da utilização de meios técnicos capazes de assegurar às Regiões Autónomas insulares e às demais televisões (com capitais privados — SIC e TVI) as mesmas condições e meios para transmitir nas Regiões em situação de igualdade;

c) Quanto à política das tarifas telefónicas, defendemos que o Governo da República, no uso dos seus legais poderes de tutela, aceite e desenvolva os meios e acções competentes, no sentido de que as tarifas telefónicas não se elevem acima da taxa de inflação prevista para o ano de 1998, tal como decorre de uma resolução já tomada pela Assembleia Legislativa Regional que todo o território das Regiões Autónomas insulares passe a ter um custo único de tarifa local.

Funchal, 12 de Novembro de 1997. — O Deputado do PS,. Fernão ■ Freitas.

PROPOSTA DE LEI N.91487VII (FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Outubro de 1997, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano a proposta de lei n.° 148/VH, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do respectivo Regimento.

Razões da proposta de lei

As autonomias insulares, nascidas nos finais do século xix, dispuseram, desde o início, da possibilidade de administrarem algumas parcelas dos impostos nelas cobrados para, desse modo, prosseguirem a satisfação das necessidades das regiões.

Cerceadas essas prerrogativas pelo advento do Estado Novo, só a Constituição de 1976 as viria a revitalizar. No entanto, quer o texto constitucional quer os dos estatutos autonómicos ofereceram sempre a possibilidade de interpretações várias, degenerando em querelas infindas, sobretudo quando se procurava definir os montantes orçamentais a serem transferidos para as Regiões Autónomas.

Necessitadas de elevados investimentos para recuperar atrasos ancestrais, viram-se, estas, na obrigação de endividamentos que ameaçavam a própria essência da autonomia.

Antecedentes da proposta de lei

O XIII Governo Constitucional, no seu Programa, aponta para a «criação de condições que viabilizem a

transferência e a clarificação das relações entre as Regiões e o Estado».

Concluída a última revisão constitucional, ficou exarado, no seu artigo 164.°, alinear), que «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das finanças das regiões autónomas».

O Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1996 determinou «a definição de um quadro de princípios e de regras claras que regulassem o financiamento das Regiões e que definissem, com a amplitude possível, o domínio da autonomia financeira regional».

Dando execução à resolução do Conselho de Ministros, o Ex.mo Sr. Ministro das Finanças constituiu, através de despacho, dois grupos de trabalho, que, sob a orientação de um especialista em finanças regionais —o Professor Eduardo Paz Ferreira —, apresentaram o projecto que veio a dar origem à presente proposta de lei.

Enquadramento legal

A autonomia financeira das Regiões Autónomas é uma importante prerrogativa, que tem o seu enquadramento legal quer nos termos dos estatutos político-administrativos das Regiões quer por força da Constituição, artigo 164.°, alínea t), que confere à Assembleia da República a competência exclusiva para legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.

Análise c conteúdo da proposta de lei

Está a presente proposta de lei dividida em seis títulos, alguns deles com várias secções e subsecções, compostas por vários artigos.

O título i, «Princípios gerais», começa por apresentar o objecto da lei: «definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas [...] para a concretização da autonomia financeira».

No artigo2° do mesmo título estabelecem-se os ordenamentos legais a que deve obedecer a autonomia financeira, respectivamente, a «Constituição, os estatutos político--administrativos das Regiões e a futura lei das finanças regionais e a demais legislação complementan).

No n.° 3 do mesmo artigo 2.° é claramente afirmado o objectivo da autonomia financeira, que consiste em «garantir aos órgãos do Governo Regional os meios necessários à prossecução das suas atribuições».

Outros princípios que procurarão implementar a autonomia financeira são enunciados no artigo 3.°: coordenação das finanças estaduais e das regionais (no artigo 4.°) e solidariedade nacional. A cooperação entre as Regiões e o Estado é legislada no artigo 5.°, enquanto no artigo 6.° se formula o princípio da transparência.

Uma ressalva especial merece o artigo 9.°, onde se concretizam as competências de um novo órgão, o «Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras».

O título ii, «Receitas regionais», subdivide-se em várias secções (três) e. a primeira delas em nove subsecções.

O título da secção i, «Receitas fiscais», é, digamos, o âmago da própria proposta de lei, pois aí se definem de modo pormenorizado os vários financiamentos a que as Regiões passam a ter direito..

No artigo 10.° são enumeradas as obrigações do Estado, concretizando-se as receitas a que as Regiões Autónomas têm direito e lhe devem ser entregues pelo Governo da República.

Porque algumas das expressões e termos podem ser susceptíveis de várias interpretações, o próprio legislador

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define o que se emende por território nacional, circunscrição, região autónoma e volume anual de negócios.

A subsecção n, com três artigos (12.°, 13.° e 14.°), determina o IRS, o IRC e as obrigações acessórias a que as Regiões Autónomas têm direito.

Idênticos procedimentos se consagram nas subsecções ih (artigo 15.°), iv (artigo 16.°) e v (artigo 17.°) acerca de impostos sobre doações e sucessões, impostos extraordinários e juros.

A subsecção vi, intitulada «Multas e coimas», com dois artigos (18." e 19.c), enuncia a competência dos titulares das áreas das finanças regionais para, nos termos da lei vigente, aplicarem as coimas ou multas correspondentes aos actos ilícitos praticados na circunscrição.

Os impostos do selo, IVA e especiais de consumo ocupam, respectivamente, as subsecções vn, viu e ix.

A secção li especifica as normas a que devem obedecer os empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas, no respeito devido às leis gerais.

Assim, o artigo 23.° enuncia as condições de recurso a empréstimos públicos, especificando, de modo especial, que os empréstimos a longo prazo se destinarão «exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir ou amortizar empréstimos anteriormente contraídos» — isto sempre nos limites impostos legalmente.

Os artigos 24.°, 25." e 26." estabelecem as condições dos empréstimos de longo e curto prazo e os limites a que ficam sujeitos os endividamentos.

Esta secção determina, nos artigos 27.°, 28.° e 29.°, onde se equaciona a possibilidade de recurso ao «apoio do Instituto de Gestão dc Crédito Público», a igualdade de tratamento da dívida pública regional e a do Estado e do benefício da garantia do Estado, nos termos da lei, aos empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas».

A secção ih, «Transferências do Estado», é, sem dúvida, uma das mais esclarecedoras, pois determina, legalmente, o que o Estado é obrigado a transferir, deixando, assim, de ser motivo de negociações anuais, quase sempre crispadas e que ocasionavam trocas de acusações que nada dignificavam os intervenientes.

Composta por dois artigos (30.° e 31.°), fixa o primeiro deles a fórmula a que obedecerão, no futuro, os montantes a transferir para as Regiões Autónomas, bem como as datas em que tais transferências se verificarão.

No n.° 1 do artigo 31.° assegura-se a criação de um fundo de coesão, «com vista a assegurar a convergência económica das Regiões com o restante território nacional», e que apoiará «programas e projectos de investimentos» das regiões autónomas.

No n.° 3 do artigo 31° fixam-se os limites máximos das transferências do fundo de coesão.

O título ih fala-nos da «adaptação do SFN às especificidades regionais» e divide-se em três secções, a primeira das quais, no seu artigo 32.°, enuncia os princípios gerais do exercício das competências tributárias, que, para além dos limites constitucionais e estatutários, são a coerência, legalidade, igualdade, flexibilidade, suficiência e eficiência.

A competência legislativa tributária é explicitada no artigo 33.°, enquanto o artigo 34.° define como lei quadro a presente lei.

A secção ii deste título enuncia as competências legislativas e regulamentares tributárias das Regiões Autónomas, fixando os impostos apenas vigentes nas Regiões, bem como os adicionais nos impostos e a adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, respectivamente nos artigos 35.°, 36.° e 37°

Na secção ih, em três artigos, explanam-se as competências administrativas regionais. No artigo 39." são enunciadas as competências administrativas que se condensam na «capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos de impostos».

O artigo 40.° possibilita às Regiões competências para concessão de benefícios e incentivos fiscais.

O artigo 41.° indica o processo a seguir no caso de conflitos entre a administração central e as regionais.

A secção iv, no seu único artigo (42°), possibilita às Regiões Autónomas «fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços pela prestação de serviços regionais».

O título iv, nos artigos 43.° e 44.°, regula as relações entre os órgãos de governo regionais e as autarquias.

O título v, com um só artigo 45.°, fala-nos do património regional.

O título vi, «Disposições finais e transitórias», determina o prazo de revisão desta lei (até 2001) e as normas que regerão a amortização de dívidas públicas regionais.

O artigo 48.° determina o fim do ano 2000 como o momento indicado para o encerramento das contas correntes das Regiões junto do Banco de Portugal.

Conclusão

A proposta de lei apresentada procura enquadrar-se nos objectivos definidos pelo Governo.

Através da implementação técnica da mesma ficam as regiões insulares em condições de programarem as suas acções, efectivarem os investimentos e planearem as suas intenções.

É, pois, esta proposta de lei uma medida legislativa que se propõe melhorar significativamente o relacionamento entre o Governo do Estado e os das Regiões Autónomas, ficando, deste modo, os Governos Regionais aptos a «aceitar novas regras de rigor e disciplina, partilhar a responsabilidade comum da consolidação orçamental perante a União Económica é Monetária, apostar na concertação e cooperação de políticas, com a clara percepção.de que isso não diminui os poderes autonómicos, antes os reforça e potencia».

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 148/VII, procedente do Governo da República — Lei dás Finanças das Regiões Autónomas —, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Teixeira Dias. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS c do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Angra do Heroísmo, no dia 17 de NoNernfeto de 1997, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 148/VII

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— Lei das Finanças das Regiões Autónomas — e sobre a mesma emite o seguinte parecer:

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se constitucionalmente no disposto no n."2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alinea s) do n.° I do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

CAPÍTULO II Apreciação na generalidade

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, apreciou a proposta de lei n.c 148/VTI — Lei das Finanças das Regiões Autónomas — e considera que a referida proposta contribui para a resolução dos problemas financeiros da Região Autónoma dos Açores, melhora e clarifica o relacionamento financeiro entre a Região e a República, aumenta o nível de transferências financeiras, melhora significativamente o equilíbrio financeiro através da assunção parcial da dívida pública regional e cria as condições para o exercício das competências tributárias previstas na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região. Contudo, é de referir que:

1 — A referida proposta de lei só permite atingir o desejado equilíbrio orçamental, sem recurso ao endividamento e, de acordo com os pressupostos'de investimento apresentados pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores no ano 2001.

2 — O nível de transferências do Orçamento do Estado a efectuar para a região não só não permitirá atingir o equilíbrio orçamental antes do ano de 2001 como imporá o recurso a nova dívida, cujo total poderá ascender a cerca de 50 milhões.de contos até ao ano 2000, dos quais 24 milhões entre os anos de 1998 e 2000.

CAPÍTULO III Apreciação na especialidade

A apreciação da presente proposta de lei suscita à Comissão de Economia, Finanças e Plano as seguintes questões:

1 — Sugere-se que sempre que o texto refira «Regiões» e «Assembleia Regional» se substitua, respectivamente, por «Regiões Autónomas» e «Assembleia Legislativa Regional».

2 — Artigo 5." e artigo 30.°, n.°4 — considerando que estes artigos não contemplam expressamente a comparticipação nos sistemas de incentivos à habitação, propõe-se que aqueles artigos refiram concretamente que a bonificação de juros do crédito à habitação, concedido nos termos da legislação nacional aplicável, seja assegurada pelo Orçamento do Estado.

3 — Artigo 9.°, n.° 2 — a Comissão alerta para a eventual necessidade de uma melhor definição por parte da Assembleia da República dos aspectos relativos à composição e ao funcionamento do Conselho de Acompanhamento.

4 — Artigo 30.°, n." I —a Comissão considera que a redacção proposta é susceptível de dupla interpretação. Assim, sugere que a mesma seja clarificada de modo que

as transferências orçamentais para cada uma das Regiões Autónomas, decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.° 2 do mesmo artigo, nunca possam ser inferiores ao «montante da transferência prevista no orçamento do ano anterior, multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo».

5 — Artigo 30.° n.° 2 — considerando que não se nos afigura justo que as transferências do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas sejam influenciadas pelo nível de investimentos do Estado na Região, propomos, sem prejuízo da proposta de alteração apresentada pelo Governo Regional dos Açores, o que merece a nossa concordância, que o PIDDAC não seja deduzido no cálculo do montante a transferir.

6 — Artigo 31.", n.° 2 — propõe-se que seja suprimida a parte final deste n.° 2 «desde que tal não seja causa de endividamento adicional», dado não se perceber o seu sentido prático, uma vez que a nível de endividamento regional é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

7 — Artigo 31 .c, n.° 3 — dado que o Fundo de Coesão apenas entra em vigor em 1999, quando a expectativa era ser no próximo ano, propõe-se que «o limite mínimo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas» seja, nos anos de 1999, 2000 e 2001, de 35% da valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°

8 — Artigo 39.°, n.° 3 — sugere-se que se explicite a redacção: «transferência estadual adicional para as Regiões Autónomas» de forma que não suscite dúvidas de que se trata de uma mera operação contabilística.

9 — Artigo 47.°, n.° 1 — tendo em conta que, por razões conjunturais, o ano 2001 é considerado o ano zero da aplicação da presente lei, ano em que previsivelmente não haverá necessidade de recorrer a novos financiamentos, propõe-se que, no ano 2000, o Governo da República assuma a dívida pública regional contraída nos anos de 1998 e 1999 e que no ano 2001 assuma, igualmente, a dívida pública contraída pela Região no ano 2000.

10 — Artigo 48.° — considerando que o encerramento da conta corrente da Região junto do Banco de Portugal trará graves consequências à tesouraria regional, propõe--se que seja encontrada uma alternativa que minimize esses efeitos.

Angra do Heroísmo, 17 de Novembro de 1997.— O Deputado Relator, João Manuel Pereira Forjai de Sampaio. — O Deputado Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2." Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 14 de Novembro, pelas 10 horas, para dar parecer sobre a proposta de lei n.° 148/VII — Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

A proposta de lei em análise, depois de devidamente analisada e discutida, mereceu a concordância dos Deputados presentes.

Como muito positivo, realçamos a assunção de parte das dívidas das Regiões Autónomas e a existência em si desta proposta.

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Sem atingir os objectivos a que se propõe a proposta, pensamos evidenciar algumas rectificações e aditamentos.

Fazer, quando possível, a substituição dos nomes «Regiões» e «regionais» por «Regiões Autónomas», com as necessárias adaptações. Isto porque, ao fazerem a-regiona-lização do continente, o termo ganhará o seu próprio significado.

Aditamentos: a proposta de lei define as receitas, mas não menciona o direito de participarmos nos resultados das privatizações, sobretudo das empresas que têm actividade nas Regiões Autónomas. As do passado e as do futuro seriam uma grande solução para eliminar todas as nossas dívidas.

As dívidas são uma grande preocupação, fazem parte da actividade financeira das Regiões, resultam das urgentes necessidades das nossas gentes e das fracas participações de todos os orçamentos do Estado.

Sem os serviços com as dívidas e com o aumento de receitas que esta proposta de lei proporciona, as Regiões Autónomas podem sonhar um melhor progresso.

No artigo 2.°, n.° 2, aditar a palavra «transparência» a seguir a «despesa pública», embora este princípio esteja definido no artigo 6.°

Outras alterações: no n.° 1 do artigo 7.°, na última linha, substituir a palavra «comunicação» por «acessibilidades».

No n.° 1 do artigo 9.°, a seguir a «políticas financeiras», aditar «(CAPF)».

Na alínea b) do n.° I substituir a redacção proposta pela seguinte:

Analisar as políticas orçamentais das Regiões Autónomas na sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo das suas autonomias financeiras.

Fica deste modo, quanto a nós, mais definida a competência.

Na alínea A) do n.° 1 do artigo 9.°, após «dar pareceres», aditar «no âmbito da presente lei.

No n.°4 do artigo 10.° pôr o corpo do número em duas alíneas, ficando deste modo:

4— ....................................................................

a) No caso de não ser possível [...] prevista para o ano em causa;

b) Para os novos impostos [...] dos restantes impostos da Região Autónoma.

No n.° 1 do artigo 31.°, após «convergência económica», acrescentar «e social».

No n.°2 do artigo 31.°, após «Orçamento do Estado», alterar a redacção para «a transferir para os orçamentos das Regiões'Autónomas, porque insulares e ultraperiféricos, para financiar».

No n.°3 do artigo 31.°, após «Fundo de Coesão para», substituir «as duas regiões» por «cada uma das Regiões Autónomas».

No n.° 1 do artigo 32.° substituir «órgãos regionais» por «órgãos de governo próprio».

No n.° 1 do artigo 33.° substituir «órgãos regionais» por «órgãos de governo próprio».

O artigo 38.° parece-nos não ser necessário, uma vez que já há legislação a definir as competências dos órgãos de governo próprio nesta matéria.

É necessário e futuramente esclarecedor que se mude as palavras «regiões e suas derivadas» para «Regiões Autónomas».

No Preâmbulo, no segundo parágrafo, para eliminar a palavra «regionais», após as finanças, propomos a seguinte redacção:

Desta forma [...] autonomia financeira plena, da coordenação entre as suas finanças e as estaduais, da solidariedade [...]

No preâmbulo, no terceiro parágrafo, substituir «após longo prazo» por «das suas actividades financeiras, essencial para, [...]».

Gostaríamos de ver a palavra «região» e suas derivadas substituídas por «Região Autónoma», num caso ou noutro com a devida adaptação. De qualquer modo, em anexo ao presente parecer, mandamos uma relação das substituições que, neste sentido, gostaríamos que fossem aceites.

Este parecer foi aprovado por unanimidade, estando presentes na Comissão o Partido Social Democrata e o Partido Socialista.

Funchal, 17 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, João Crisóstomo de Aguiar.

ANEXO

Relação das substituições das palavras «Região» e suas derivadas que gostaríamos que fossem alteradas

No n.° 1 do artigo 32.°, substituir «órgãos regionais» por «órgãos de governo próprio».

No n.° 1 do artigo 33.°, substituir «órgãos regionais» por «órgãos de governo próprio».

O artigo 38.° parece-nos não ser necessário, uma vez que já há legislação a definir as competências dos órgãos de governo próprio nesta matéria.

E necessário, e futuramente esclarecedor, que se mude as palavras «Regiões» e suas derivadas para «Regiões Autónomas».

No preâmbulo, no segundo parágrafo, para eliminar a palavra «regionais», após «as finanças», propomos a seguinte redacção:

Desta forma [...] autonomia financeira plena, da coordenação entre as suas finanças e as estaduais, áa solidariedade [...]

No preâmbulo, no terceiro parágrafo, substituir «após longo prazo» por «das suas actividades financeiras, essencial para, [...]».

No n.° 2 do artigo I.", substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

No arügo 2.°, no título, substituir «regional» por «das Regiões Autónomas».

No n.° I do artigo 2.°, mudar a redacção para «a autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos seus Estatutos Políticos Administrativos, da presente lei».

No n.°2 do artigo 2.°, substituir «regional» por «das Regiões Autónomas».

No n.°-3 do artigo 2.°, substituir «regional» por «das Regiões Autónomas».

No n.°4 do artigo 2.°, substituir «regional» por «das Regiões Autónomas». Aditar, a seguir «a equilíbrio sustentável dos», a.palavra «suas», eliminar «regionais». Aditar, a seguir a «económico com estabilidade dos», a palavra «suas», eliminar «regionais».

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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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No n.°4 do artigo 5.°, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

No n.° 5 do artigo 5.°, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

No n.° 2 do artigo 6.°, substituir «regionais por «das Regiões Autónomas».

Na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

Na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

Na alínea h) do n.° 1 do artigo 9.°, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No n.° 2 do artigo 9.°, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No n.° 1 do artigo 10.°, alterar a redacção para «as Regiões Autónomas [...J relativos a impostos sobre mercadorias a elas destinadas e às receitas dos [...] atribuídas por lei».

Na alínea a) do artigo 12.°, substituir «Região» por «Região Autónoma».

Na alínea b) do artigo 12.°, substituir «Região» por «Região Autónoma».

Na alínea a) do n.° I do artigo 13.°, substituir «Região» por «Região Autónoma».

No artigo 18.°, retirar a palavra «regional».

No artigo 18.°, substituir «Região» por «Região Autónoma».

No n.°2 do artigo 21.°, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

Na secção n, substituir «regional» por «Regiões Autónomas».

No artigo 25.°, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

No n.° 2 do artigo 26.°, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No n.°3 do artigo 28.°, substituir «Região» por «Região Autónoma».

No artigo 28.°, no título substituir «regional» por «das Regiões Autónomas».

No artigo 28.°, Substituir «regional» por «das Regiões Autónomas».

No artigo 30.°, eliminar a palavra «Regiões».

No r\.° 2 do artigo 30.°, substituir «Região» por «Região Autónoma (Madeira/Açores)».

No n.° 1 do artigo 32.°, substituir «órgãos regionais» por «órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».

Na alínea a) do n.° 1 do artigo 32.°, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

Na alínea d) do n.° 1 do artigo 32.", substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

Na alínea e) do n.° 1 do artigo 32.°, substituir a redacção «o princípio da suficiência no sentido de que as cobranças tributárias das Regiões Autónomas, em princípio, visarão a coòertura das suas despesas públicas».

Na alínea do n.° 1 do artigo 31.°, substituir a redacção «o princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais, no sentido de que a estruturação dos seus sistemas fiscais deverá inventar o investimentos [...]».

No n.° 2 do artigo 32.°, substituir «regionais» por «Regiões Autónomas».

No n.° 1 do artigo 33.°, substituir «os órgãos regionais do governo próprio das Regiões Autónomas».

No n.°2 do artigo 33.°, substituir «regional» por «cada Região Autónoma».

No título do artigo 35°, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

No corpo do artigo 35.°, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

No n.° 5 do artigo 37.°, substituir «regionais» por «Regiões Autónomas».

No artigo 38.°, se se mantiver, substituir «os órgãos regionais» por «os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».

Na alínea d) do n.° 2 do artigo 39.°," substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No n.°4 do artigo 39.°, substituir «receitas regionais» por «receitas das Regiões Autónomas». *

No artigo 41.°, substituir «regiões» por «das regiões autónomas competentes».

Na secção iv, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No artigo 42.°, ao título substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No artigo 42.°, alterar a redacção para «os Governos e as administrações das Regiões Autónomas podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação dos seus serviços, ainda que pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais e particulares e pela utilização dos bens do domínio público das Regiões Autónomas».

No artigo 45.°, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

No artigo 47.°, no título, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No artigo 47.°, substituir «regionais» por «das Regiões Autónomas».

No artigo 47.°, substituir «Região» por «uma delas». No artigo 48.°, no título e no corpo, substituir «Regiões» por «Regiões Autónomas».

Propostas de alteração do CDS-PP

Artigos l.°, 2.°, 3.°, 5.°, 9.°, 12.°, 18.°, 21.°, 25.°, 26.°, 30.°, 31.°, 32.°, 35.°, 39.°, 47.° e 48.° —onde está escrito «Regiões» e «Assembleias Regionais» deve referir-se «Regiões Autónomas» e «Assembleias Legislativas Regionais».

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis—Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — Sílvio Rui Cervan.

Artigo 6.° Princípio da transparência

1 —.....................................................................................

2 —...................................................................................

3 (novo) — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — António Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Ferreira Ramos — Nuno Abecasis — Sílvio Rui Cervan.

Artigo 30.°, n.° 2 — PIDDAC — valor das propostas a realizar em cada região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior, com exclusão da parcela que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

corresponda a iniciativa e gestão por parte do Governo central ou departamentos dele directamente dependentes.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis—Augusto Boucinha — Armelim Amaral — Nuno Correia da Silva e ' mais uma assinatura ilegível.

Artigo 31,° Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 —....................................................................................

2 —....................................................................................

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões obedece à seguinte programação, sendo após ò último ano fixado na revisão da Lei das Finanças Regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 27,5% do valor das transferências no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 32,5% do mesmo valor;

2001 —35% do mesmo valor;

Os Deputados do CDS-PP: Sílvio Rui Cervan—Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — António Galvão Lucas — Nuno Abecasis — Nuno Correia da Silva.

Artigo 39.° Competências administrativas regionais

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do n.°2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual adicional para as Regiões Autónomas.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — António Galvão Lucas — Ferreira Ramos — Nuno Abecasis — Nuno Correia da Silva — Sílvio Rui Cervan.

Artigo 47.°, n." 2 — Tendo em conta que ainda não estará disponível no ano de 1998 o Fundo de Coesão referido no artigo 31.°, o Estado comparticipará nos encargos da dívida que a Região tenha que contrair nesse caso para o equilíbrio das suas contas e mediante autorização da Assembleia da República.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis — Augusto Boucinha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIARIO

da Assembleia da República

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