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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

DECRETO N.2 199/VII

APROVA MEDIDAS TENDENTES À ENTREGA DE ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes ou munições deve fazer a sua entrega junto das entidades militares ou forças de segurança competentes, no prazo de 90 dias.

2 — A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é excepcionalmente extinta na condição da sua entrega nos termos da presente lei.

Art. 2.° Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:

a) Os autores de infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, compreendidos na previsão dos artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.° e 289." da versão do Código Penal aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro;

b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144.° do Código Penal e de infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes.

Art. 3.° — 1 — Durante o prazo previsto no n.° 1 do artigo 1.° deve ser requerida e processada nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas.

2 — As armas classificadas como material de guerra e, em especial, as armas automáticas que façam parte de colecções devem ser manifestadas e registadas e a autorização para colecção deve ser requerida ao Comahdo-Geral da Polícia de Segurança Pública no prazo fixado no número anterior.

3 — O Governo regulamentará no prazo de 45 dias os demais aspectos do regime aplicável às armas de colecção.

Art. 4.° O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos dé comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação .do conteúdo da presente lei.

Aprovado em 20 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 2007VII

ESTENDE AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DE RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.a INSTÂNCIA.

■ A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea p), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Assessores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de relação dispõem de assessores, que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.° instância quando a complexidade e o volume de serviço o justifiquem.

Artigo 2.° Competência

Compete, designadamente, aos assessores:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.

2 — Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).

Artigo 3." Número de assessores

1 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do, Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procu-radoria-Geral da República, respectivamente.

2 — A indicação dos tribunais judiciais de 1." instância a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° efectua-se nos termos do número' anterior e constará da mencionada portaria.

3 — Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.

Artigo 4.° Supremo Tribunal de Justiça

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, oe entre juízes de 1instância e procuradores ou delegados do Procurador da República com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.