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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 70.°

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 12 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 71.° Timor

1 —No ano de 1998 o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.

2 — O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.

3 — As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 — O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 72.°

Prevenção e combate à toxicodependência

No ano de 1998, o Governo reforçará as áreas de prevenção e combate à toxicodependência nos estabelecimentos prisionais, designadamente pela instalação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em todos esses estabelecimentos.

CAPÍTULO XVII Disposições Finais

Artigo 73.°

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n." 1 do artigo 48." da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1998, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 74.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 75.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Aprovado em 14 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, (António de Almeida Santos).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 75/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, OS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE, QUE DECORREU DE 20 A 22 DE ABRIL DE 1994, EM PUNTA DEL ESTE, URUGUAI, E A ACTA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE, ASSINADA DURANTE A VIII CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA DE MINISTROS DA JUVENTUDE, EM 1 DE AGOSTO DE 1996, EM BUENOS AIRES, ARGENTINA.)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução, que aprova, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Ministros da Juventude, que decorreu de 20 a 22 de Abril de 1994, em Punta del Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VID Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A aprovação dos Estatutos e da Acta de Fundação compete à Assembleia da República, tal como se encontra previsto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, revestindo a forma de resolucãpem conformidade com o n.° 5 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa.

4 — A proposta de resolução n.° 75/VII foi aprovada em Conselho de Ministros em 3 de Outubro de 1997, tendo, por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 21 de Outubro de 1997, descido às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Juventude para emissão dos respectivos rei atóri os/parecères.

II — Do objecto e dos motivos

5 — A proposta de resolução em apreço visa aprovar os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, concluídos por ocasião da VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, e a Acta da Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude.