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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

DECRETO N.°1907VII (LEI DA CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto devolvo a V. Ex.a, nos termos dos artigos 136.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Constituição, o decreto n.° 1907VII, sobre a «Lei da Criação das Regiões Administrativas», uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade dos n.os 3 do artigo 1.° e 1 do artigo 11." do referido decreto, e com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.° 709/97, cuja fotocópia se anexa.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1997 — O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Nota. — O acórdão será publicado oportunamente no Diário da República.

DECRETO N.° 203/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO IRC NO SENTIDO DE EQUIPARAR 0 INSTITUTO DE GESTÃO DO CRÉDITO PÚBLICO A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESIDENTE PARA EFEITOS DE TRATAMENTO CONCEDIDO AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea i), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

'Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.

Aprovado em 20 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

aprova, para ratificação, 0 tratado constitutivo da conferência de ministros da justiça dos países ibero-americanos, assinado em madrid em 4 de novembro oe1992.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea ¿)> e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero--Americanos, assinado em Madrid em 4 de Novembro

de 1992, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem ém anexo.

Aprovada em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. .

tratado constitutivo da conferência de ministros da justiça dos países ibero-americanos

Os Estados subscritores do presente Tratado:

Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;

Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;

Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, instituída pela Acta de Madrid de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;

Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma conferência extraordinária de plenipotenciários em Espanha em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adoptar tal instrumento;

resolveram adoptar um tratado internacional constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, designando, para o efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:

Constituição

Artigo 1.°

A Conferência de Ministros da Justiça (adiante designada por Conferência) dos Países Ibero-Americanos é uma organização de carácter intergovernamental procedente da transformação da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-Luso-Americanos e Filipinas instituída pela Acta de Madrid de, 19 de Setembro de 1970.

Sede

Artigo 2."

A Conferência tem a sua sede em Madrid.

Fins

Artigo 3.°

1 — A Conferência tem por objecto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros através da:

a) Elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados; fc>) Adopção de tratados de carácter jurídico;

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