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19 DE DEZEMBRO DE 1997

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trabalhadores estrangeiros desde que esse quadro estivesse preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses.

Essa restrição apresenta-se como sendo pelo menos de duvidosa constitucionalidade, face ao disposto nos artigos 15.° (garante o princípio da equiparação de direitos e deveres dos cidadãos estrangeiros aos nacionais) e 59.°, n.° 1 (proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade), ambos da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, a proposta de lei em apreço aponta para a sua eliminação, sendo essa a alteração mais relevante.

Paralelamente introduz alguns ajustamentos que visam exercer uma mais rigorosa fiscalização da prestação de trabalho e, indirectamente, da autorização de entrada, permanência ou residência de cidadãos estrangeiros em território nacional: é o que resulta das exigências de forma e conteúdo impostas para a celebração dos contratos de trabalho e da estatuição da sanção acessória e respectiva publicitação dirigida às entidades empregadoras cujo comportamento se não paute pelo respeito da lei.

A imposição de forma especial e de registo dos contratos de trabalho, bem como dos deveres de comunicar às entidades competentes a celebração e a cessação dos contratos de trabalho, constituindo embora mecanismos de controlo indirecto fixados em sede de regulamentação do acesso ao trabalho dos cidadãos estrangeiros, não pode ser entendida como violadora do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a sua finalidade é precisamente permitir aos organismos públicos competentes erradicar situações em que as entidades empregadoras se aproveitem da condição de emigrantes clandestinos para os discriminarem, tanto no acesso ao trabalho como nas condições oferecidas, e, em última análise, se justificam em nome dos citados princípios da igualdade e da não discriminação.

No restante clausulado não se encontra qualquer violação de normas constitucionais.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o parecer de que a proposta de lei n.° 78/VII e os projectos de lei n.os 311/VII e 326/VII preenchem os requisitos legais, constitucionais e regimentais, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares para o debate a respectiva posição de voto.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 436/VII ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O direito de cidadania percorre universalmente todos os membros da sociedade e pressupõe que cada cidadão goze de uma efectiva igualdade de oportunidades.

Uma sociedade moderna, cívica e com sentido de solidariedade deve criar as mais amplas condições para que

as pessoas portadoras de deficiência possam desenvolver-se e afirmar-se em paridade com os demais concidadãos.

A Constituição política consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, rejeitando implicitamente todas as formas de discriminação. Ora, a deficiência é frequentemente uma forma de discriminação, que requer uma resposta política adequada.

Neste contexto, porque desempenham um papel vital e decisivo na defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência e, bem assim, na sua integração social, as respectivas associações devem gozar de direitos especiais de acção e participação para uma cabal e eficaz prossecução dos seus fins.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito

0 presente diploma define o direito de constituição, actuação e participação das associações de pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 2.° Natureza e fins

As associações de pessoas portadoras de deficiência são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica; de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;

ib) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;

c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.

Artigo 3." Independência e autonomia

As associações de pessoas portadoras de deficiência são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, de eleger os seus corpos sociais, de aprovar os seus planos de actividades e de administrar o seu património.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 — Às associações de pessoas portadoras de deficiência, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.

2 — Após aprovação, os estatutos das associações de pessoas portadoras de deficiência devem ser remetidos ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, para efeitos de

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