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20 DE DEZEMBRO DE 1997

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SUBSECÇÃO VIH

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 21." Imposto sobre o valor acrescentado

1 —Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.

2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas, mantendo-se entretanto o regime vigente.

3 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

SUBSECÇÃO IX

Impostos especiais de consumo Artigo 22.°

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas, nela realizadas.

Secçào 11 Dívida pública regional

Artigo 23.° Empréstimos públicos

1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazos.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo desti-nar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na- presente lei.

'3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.

Artigo 24.°

Empréstimos a longo prazo

A contracção dc empréstimos dc prazo superior a um ano carece dc autorização das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos termos dos Estatutos Polílico--Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 25.° Empréstimos de curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões Autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto pra-

zo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar os 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 26.° Limites ao endividamento

1 — Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.

2 — Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos Governos Regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.

3 — Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda em caso algum os 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

4 — Para os efeitos do número anterior não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.° 3 proceder-se-á à anualização do respectivo valor.

Artigo 27.° Apoio do IGCP

As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da-sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.

Artigo 28.°

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 29.°

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Secção III Transferências do Estado

Artigo 30.°

Transferencias orçamentais '

I — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplica-

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