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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

ção da fórmula estabelecida no n.° 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no orçamento do àno anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — Á fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

77? = PID™C ' x PR x (1 + a) — PIDDAC r

sendo:

PIDDAC t — valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento nacional, inscritos no capítulo 50;

PIDDAC r — valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior;

PC— população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

PR — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

a — coeficiente de correcção fixado em dois terços para a Região Autónoma da Madeira e em nove décimas para a Região Autónoma dos Açores.

3 — As transferências do Orçamento do Estado proces-sar-se-ão em prestações trimestrais a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

. 5 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 31.° Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas '

1 — Tendo em conta o preceituado no artigo 9.°, alínea g), e artigo 227.°, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado um fundo de coesão destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — O Fundo de Ccoesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais para financiar os programas e projectos de investimento, que preencham os requisitos do n.° 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei de Finanças Regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 25% do valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 30% do mesmo valor;

2001 — 35% do mesmo valor.

TÍTULO III

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Secção I Enquadramento geral

Artigo 32.° Princípios gerais

1 — O exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

e) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio,.visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

f) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

2 — Sem prejuízo do dever constitucional que incumbe aos órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos regionais competentes, de promoverem a correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas. decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais regionais, o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo contribuir para assegurar um nível adequado de serviços públicos c de actividades privadas.

Artigo 33.°

Competências tributárias

1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos lermos dos números seguintes.

2 — A competência legislativa regional, cm matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, meov ante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

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