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20 DE DEZEMBRO DE 1997

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b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 — As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das secções n e ih deste título ni.

Artigo 34.° Lei quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição da República e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Secção II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 35.°

Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

As Assembleias Legislativas Regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 36.°

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas Regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 37.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais terá lugar nos termos da presente lei e da respectiva legislação complementar.

2—As Assembleias Legislativas Regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

3 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira c da Zona Franca de Santa Maria re-gutar-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação, complementar.

4— As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS c IRC) c do imposto so6re o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

5 — As Assembleias Legislativas Regionais podem a.ut.w\x»í os Governos Regionais a conceder benefícios

fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.°

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 39.°

Competências administrativas regionais

1—As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respectivas compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.° 2 do presente artigo;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.° 1 do artigo 9.°

2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordadas entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 40.°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 —Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as

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