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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais do que uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.

Artigo 41.° Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local da cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas serão resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 42.° Taxas, tarifas e preços públicos regionais

Os Governos Regionais e as administrações regionais podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

TÍTULO IV

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 43.° Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.

2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 44.° Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

TÍTULO V Do património regional

Artigo 45." Remissão

As Regiões Autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da legislação aplicável.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 46." Revisão da lei

A presente lei será objecto de revisão até ao ano 2001. Artigo 47.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais

1 — O Governo da Repúbhca, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção, de dívida pública garantida, ou na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:

1998 — 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma;

1999 — Para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.

2 — A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões Autónomas.

Artigo 48.°

Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal

Até 31 de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os respectivos montantes em dívida.

Artigo 49.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1997. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO II Propostas aprovadas

Propostas apresentadas pelo PS Proposta de alteração 16-C

TÍTULO II Receitas regionais

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