O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 1997

355

Secção UI Transferências do estado

Artigo 30.°

Transferências orçamentais

1 —..................................................................................

2 — A fórmula de transferência a adoptar para efeitos do numero anterior é a seguinte:

TR = PID™C ' x PR x (1 + a) — P1DDAC r

sendo: a

PIDDAC t — valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento Nacional, inscritos no capítulo 50;

3 —.........................................................................-.........

4 —..................................................................................

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Manuel dos Santos — João Carlos Silva — Teixeira Dias.

Propostas apresentadas pelo PSD Proposta de aditamento 1-C

Artigo l.° Objecto da Lei

1 —..................................................................................

2 — Nada no disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento e obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.

3 — As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

4 (novo) — As disposições da presente lei não podem, também, pôr em causa as prorrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designada-' mente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.

Proposta de emenda 2-C

Artigo 2.°

Princípios e objectivos da autonomia financeira

1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas cxcrcc-sc no quadro da Constituição, dos seus Estatutos Político-Administrativo.s, da presente lei c demais legislação complementar.

2 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.

3 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponi-

bilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desi-. gualdades resultantes da situação de insularidade e de ul-traperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.

Proposta de substituição 3-C

Artigo 3.°

Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais

1 — (Eliminado.)

2 — A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.

Proposta de emenda 4-C

Artigo 4." Princípio da solidariedade nacional

1 —..................................................................................

2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Proposta de alteração 5-C

Artigo 5°

Cooperação entre

I — No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade o Estado deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

Páginas Relacionadas
Página 0361:
20 DE DEZEMBRO DE 1997 361 inalteráveis nos trinta dias anteriores à realização de qu
Pág.Página 361
Página 0362:
362 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 ANEXO SNS — Evolução da situação financeira e previs
Pág.Página 362