O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

356

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

2 — A solidariedade nacional traduz-se, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das Regiões Autónomas, visando sobretudo criar condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 —..................................................................................

4 — A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5—..................................................................................

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

Proposta de emenda 6-C

Artigo 7.° Projectos de interesse comum

1 —..................................................................................

2 — [...] ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Proposta de emenda 9-C

Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 —..................................................................................

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício.

3 —..................................................................................

Proposta de emenda 12-C

Artigo 38.°

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

O Deputado do PSD, Rolando Lalanda Gonçalves.

Propostas apresentadas pelo CDS-PP Proposta de emenda 1-P

Nos artigos l.°, 2.°, 3.°, 5.°, 9.°, I2.°, !8.°, 2l.°, 25.°, 26.°, 30.°, 3I.°, 32.°. 35.°, 39.°, 47.° e 48." onde está escrito «Regiões» e «Assembleias Regionais» deve referir-se «Regiões Autónomas» e «Assembleias Legislativas Regionais».

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis— Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — Sílvio Rui Cervan.

Proposta de aditamento 2-P

Artigo 6.°

Princípio da transparência

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

4 —..................................................................................

5 (novo) — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverájser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — António Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Nuno Abecasis — Ferreira Ramos — Sílvio Cervan.

ANEXO III

Propostas rejeitadas Propostas apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração 10-C

Artigo 30.° Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da so/idariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da fórmula estabelecida no n.° 2 ou, se desta fórmula resultar um valor inferior à transferência do ano anterior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

TR = p'DDApC"','úxPrx(] +a)

sendo:

PIDDAC total — o valor total dos projectos inscritos no capítulo 50 fontes nacionais do PIDDAC total;

Pt — população do continente e das Regiões Autónomas segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

Pr — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

a — coeficiente dc correcção fixado cm dois terços para a Região Autónoma da Madeira c nove décimos para a Região Autónoma dos Açores.

3 —..................................................................................

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondendo ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incenViNos,

Páginas Relacionadas
Página 0361:
20 DE DEZEMBRO DE 1997 361 inalteráveis nos trinta dias anteriores à realização de qu
Pág.Página 361
Página 0362:
362 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 ANEXO SNS — Evolução da situação financeira e previs
Pág.Página 362