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20 DE DEZEMBRO DE 1997

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criados a nível nacional incluindo as que resultam da bonificação de juros ao crédito à habitação.

Proposta de alteração 11-C

Artigo 31.°

Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 —..................................................................................

2 — O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais pára financiar os programas e projectos de investimento, que preencham os requisitos do n.° 1, [...]

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 35% do valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 35% do mesmo valor;

2001 — 35% do mesmo valor.

Proposta de emenda 14-C

Artigo 47.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas das Regiões Autónomas

1 — O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas das Regiões Autónomas, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região Autónoma, a amortização ou assunção, de dívida pública garantida ou na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:

1998 — 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poder ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma;

1999 — Para cada Região Autónoma, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior;

2000 — Para cada Região Autónoma os montantes referentes à dívida pública de cada Região Autónoma contraída nos anos de 1998 e 1999;

2001 —Para cada Região Autónoma os montantes referentes à dívida pública regional contraída no ano 2000.

Proposta de emenda 15-C

Artigo 48.°

Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal

l — Até 3\ de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os seus respectivos montantes em dívida.

2 — O Governo da República criará um mecanismo financeiro de efeito equivalente tendo em vista assegurar os objectivos da referida conta e este entrará em vigor aquando •da extinção das contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal.

O Deputado do PSD, Rolando Lalando Gonçalves.

Propostas apresentadas pelo CDS-PP Proposta de alteração 3-P

Artigo 30.°

2 —

PIDDAC r— valor dos projectos a realizar em cada região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior, com exclusão da parcela que corresponde à iniciativa e gestão por parte do governo central ou departamentos dele directamente dependentes.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis — Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Armelim Amaral (e mais uma assinatura ilegível).

Proposta de alteração 4-P

Artigo 31.°

Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 —..................................................................................

2 —................................................;.................................

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei das Finanças Regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 27,5% do valor das transferências no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 32,5% do mesmo valor;

2001 —35% do mesmo valor.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — Sílvio Rui Cervan — António Galvão Lucas — Nuno Abecasis — Nuno Correia da Silva.

Proposta de alteração 5-P

Artigo 39.° Competências administrativas regionais

í — ...........:.....................................................................

2 —..................................................................................

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação- a que se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual adicional para as Regiões Autónomas.

Os Deputados do CDS-PP: Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — António Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Nuno Abecasis — Sílvio Rui Cervan.

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