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20 DE DEZEMBRO DE 1997

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g) Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1997. —Os Deputados do PS: Carlos Luís — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.9 150/VII

(PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE ACTUALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO RECENSEAMENTO ELEITORAL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO CENTRAL INFORMATIZADO.)

Propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula os procedimentos relativos à criação de uma base de dados de recenseamento eleitoral, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.

2 — A base de dados visa permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.

3 — As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional são reguladas em lei própria definidora do regime aplicável à respectiva base de dados e da interconexão entre esta e a prevista pela presente lei.

Artigo 2.°

Gestão, acompanhamento e fiscalização pela CNPDPI e CNE

1 — A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça.

2 — As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados adiante designada CNPDPI, que verificará também as condições de segurança das operações a realizar.

3:— No exercício das competências previstas no número anterior a CNPDPI pode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.

4 — A CNE exerce no tocante às questões de relevância eleitoral as suas competências legais próprias.

Artigo 3.°

Comissão Parlamentar de Acompanhamento

1 — Na Assembleia da República, que exerce as suas competências de fiscalização sobre o sistema instituído pela

presente lei nos termos constitucionais, é constituída uma Comissão Parlamentar de Acompanhamento do Processo de Actualização do Recenseamento Eleitoral.

2 — A Comissão referida no número anterior são facultados todos os elementos que entenda necessários para o exercício das suas funções, devendo ser-lhe enviado pelo STAPE um relatório mensal pormenorizando todas as acções desencadeadas e o estado de realização dos tíabalhos.

Artigo 4.° Recolha de informação

1 — Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE, a partir da data do apuramento geral do processo eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, procede à recolha junto das comissões recenseadoras, em articulação com as camarás municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição e, quando existam, dos correspondentes ficheiros informatizados respeitantes aos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.

2 — São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.

3 — No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 4° são elementos constitutivos da base de dados do recenseamento eleitoral.

2 — Os procedimentos técnicos adoptados para a criação da base de dados são sujeitos a parecer prévio da CNPDPI.

3 — Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares procede-se à interconexão com a base de dados da identificação civil.

4 — Compete ao STAPE assegurar as condições de segurança adequadas nas operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de recenseamento eleitoral previstos na presente lei.

Artigo 6.° Inscrições múltiplas

1 —Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida:

a) Quanto a cidadãos recenseados apenas no território nacional, a inscrição cujo local de recensea-

. mento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil;

b) Quanto a cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro, a inscrição do local de recenseamento no estrangeiro.

2 — Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE, sem prejuízo

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