O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

360

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

do cumprimento do disposto no artigo 9.°, promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes'de inscrição, a fim de este indicar a inscrição que pretende manter, utilizando o sobrescrito de resposta que lhe for remetido:

a) >No prazo de 15 dias, quando se trate de eleitores apenas recenseados em território nacional;

b) No prazo de 30 dias quando se trate de eleitores recenseados no estrangeiro.

3 — No caso previsto no número anterior, se a .notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve subsistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.

4 — Para efeitos no número anterior, será remetida ao STAPE uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados nas operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997.

5 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

6 — Quando detectadas situações de inscrição múltipla em comissões recenseadoras do estrangeiro, é sempre anotada a qualidade de eleitor do Presidente da República na inscrição que prevalecer, se as eliminadas forem anteriores a 31 de Dezembro de 1996 e a que prevalecer for posterior a essa data.

Artigo 7.° Inscrições indevidas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição indevida, por motivo de óbito ou outro, procede-se à respectiva eliminação.

2 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

Artigo 8.° Permanência da inscrição

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 6.°, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esclarecidas pela interconexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.

Artigo 9.° Elaboração de cadernos eleitorais

Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção, dos cadernos eleitorais dela resultantes, que são remetidos, no prazo de oito dras, às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 10.°

Exposição de cópia dos cadernos

1 —Nos dois dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede e outros locais especialmente escolhidos para esse fim, nomeando para eles delegados seus, das cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 6.°, n.° 5, e 7.°, n.° 2.

Artigo 11.° Reclamação e recurso

Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35.° e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho.

Artigo 12.°

Correcção da base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Não havendo reclamações, ou decididas estas, a Comissão Recenseadora nos dois dias seguintes comunica tal facto ao STAPE, bem como as alterações a introduzir na base de dados do recenseamento eleitoral, em resultado do provimento de reclamações.

2 — Havendo interposição de recurso a respectiva decisão judicial será de imediato comunicada ao STAPE e à comissão recenseadora.

Artigo 13.°

Eliminação e transposição de inscrições

No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.°, n.° 1, e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, e Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9." da Lei n." 19/ 97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicado ao STAPE.

Artigo 14." Fim das operações e inalterabilidade dos cadernos

1 — Terminadas todas as operações de actualização e correcção da base de dados constituída ao abrigo da presente lei, o STAPE informa as comissões recenseadoras para efeitos de encerramento dos cadernos de recenseamento.

2 — Os cadernos de recenseamento decorrentes da actualização extraordinária determinada pe/a presente sãa

Páginas Relacionadas
Página 0361:
20 DE DEZEMBRO DE 1997 361 inalteráveis nos trinta dias anteriores à realização de qu
Pág.Página 361
Página 0362:
362 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 ANEXO SNS — Evolução da situação financeira e previs
Pág.Página 362