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20 DE DEZEMBRO DE 1997

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inalteráveis nos trinta dias anteriores à realização de qualquer acto eleitoral ou referendo.

Artigo 15.° Despesas

1 — Na realização de despesas destinadas a suportar os encargos com as operações previstas na presente lei é dispensada a precedência de formalidades na aquisição de bens e serviços e de visto prévio do Tribunal de Contas, assegurando-se parecer prévio do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, quanto à aquisição de equipamentos informáticos e informação à comissão parlamentar prevista no artigo 2.°

2 — As despesas efectuadas pelas comissões recenseadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.

Artigo 16.°

Perturbação do processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral

Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:

a) Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3.° do presente diploma;

b) Não expor a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação, nos termos e nos prazos definidos no artigo 10.° do presente diploma;

c) Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais nos termos dos artigos 6.°, n.° 4, e 12.° da presente lei;

é. punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até ¡20 dias.

Artigo 17°

Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos

Os titulares de órgãos com intervenção no processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram culposamente o disposto na presente lei, designadamente as normas.respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.

Artigo 18."

Normalização do regime

A base de dados instituída pela presente lei será actualizada nos termos da legislação em vigor, devendo as comissões recenseadoras praticar os actos legalmente previstos e comunicar ao STAPE, no mais curto prazo, todas as informações relativas às operações realizadas.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.2 152/VII

[ALTERA A LEI N.8 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1997)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório '

O Governo, no dia 2 de Dezembro, apresentou à Assembleia da República, nos lermos dos artigos 197.°, n.° 1, da alínea ¿0. da Constituição da República Portuguesa, e 20.° da lei de enquadramento orçamental, a proposta de lei n.° 152/VII, que altera a Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano apreciou a presente proposta de lei, reunindo em conjunto com a Comissão Parlamentar de Saúde, cóm a Sr.° Secretária de Estado do Orçamento e com o Sr. Secretário de Estado da Saúde, onde se realizou um debate sobre esta alteração orçamental.

São alterados os mapas u a iv e xi do Orçamento para 1997, assim como o artigo 61.° da mesma proposta de lei, integrando as principais alterações:

1) Reforço de 14 milhões de contos da dotação do Ministério da Saúde destinado ao Serviço Nacional de Saúde, por contrapartida em poupanças nos juros da dívida pública;

2) O orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é reforçado em 2,2 milhões de contos destinado a apoiar os agricultores afectados pelas condições climatéricas adversas;

3) O Governo propõe que o Estado assuma 10,5 milhões de contos da dívida da Região Autónoma da Madeira, em antecipação do que está previsto no Orçamento do Estado para 1998.

Resultante destas alterações verifica-se um aumento da despesa corrente do Estado em 4,3 milhões de contos, o qual se reflecte directamente no agravamento do défice sem activos financeiros, mantendo-se, embora, o défice global.

Na reunião com os membros do Governo foi distribuído um mapa da evolução da situação financeira em 1997, que se anexa, de onde se retira o valor do défice acumulado do SNS— 159,150 milhões de contos, superior ao previsto.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 152/VII está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1997.— O Deputado Relator, Duarte Pacheco. -<— A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

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