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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

3 — Com ressalva do previsto no n.° 4 deste artigo, da obrigação geral deverão constar necessariamente os seguintes elementos:

a) Finalidade do empréstimo;

b) Designação do empréstimo;

c) Moeda —nacional ou estrangeira— do empréstimo;

d) Montante máximo do empréstimo;

e) Tipo de taxa de juro;

f) Periodicidade do pagamento de juros;

g) Modalidades de colocação do empréstimo;

h) Condições de amortização.

4 — Nos casos em que o processo de negociação e emissão dos empréstimos não permita, sem risco de pôr em causa o seu sucesso, a determinação exacta das condições referidas nas alíneas e) a h) do número anterior, com a antecedência necessária ao prévio trâmite processual das obrigações gerais previstas neste artigo, poderão as mesmas ser indicadas através de fórmula genérica que contenha a informação relevante disponível.

5 — A obrigação geral está sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6 — O Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, comunicará ao Tribunal de Contas as condições financeiras específicas carac-terizadoras dos empréstimos realizados não constantes da respectiva obrigação geral no prazo de 15 dias úteis ,após a emissão dos mesmos.

Artigo 8.°

. Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

1 — Se o Orçamento do Estado não entrar em execução no início do ano económico a que se destina, por qualquer motivo, nomeadamente por não votação, não aprovação ou não publicação, poderá o Governo autorizar, por resolução,, a emissão e contratação de dívida pública fundada até um valor equivalente à soma das amortizações que entretanto se vençam com 25% do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado no exercício orçamental imediatamente anterior.

2 — Os empréstimos públicos realizados ao abrigo do regime intercalar estabelecido no presente artigo deverão integrar, com efeitos ratificatorios, o Orçamento do Estado do exercício a que respeitam.

Artigo 9.°

Período complementar para emissão de dívida pública

0 endividamento público directo autorizado em cada exercício orçamental poderá ser efectivado no exercício subsequente, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 10.° Certificação da legalidade da dívida

1 — Caso lhe sejam solicitados pelos mutuantes, compete ao Procurador-Geral da República a emissão de pareceres ou opiniões legais para a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública.

2 — O disposto no número anterior não impede os mutuantes de obterem a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública através de recurso a consultores privados.

Artigo 11.°

Formas da dívida pública

1 — A dívida pública poderá assumir as seguintes formas:

a) Contrato;

b) Obrigações do Tesouro;

c) Bilhetes do Tesouro;

d) Certificados de aforro;

e) Certificados especiais de dívida pública;

f) Promissórias;

g) Outros valores representativos de dívida.

2 — A dívida pública directa pode ser representada por títulos, nominativos ou ao portador, ou assumir forma meramente escriturai.

3 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação específica relativa a instrumentos de dívida pública indicados no n.° 1.

4 — Até à respectiva extinção, serão ainda consideradas as seguintes formas de dívida pública directa:

a) Certificados de renda perpétua;

b) Certificados de renda vitalícia.

5 — Por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, poderão ser estabelecidas outras formas de representação da dívida pública.

Artigo 12.° Garantias da dívida pública

0 pagamento de juros e ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública directa serão assegurados pela totalidade das receitas não consignadas inscritas no Orçamento do Estado?

TÍTULO III Gestão da dívida pública

Artigo 13.° Medidas de gestão da dívida pública

1 — Visando uma eficiente gestão da dívida pública, directa e a melhoria das condições finais dos financiamentos poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, ser autorizado pela Assembleia da República a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimo;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, íoíal ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.

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