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9 DE JANEIRO DE 1998

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Pretende, assim, o legislador proteger as actividades dos dirigentes associativos, concedendo-lhes o tempo necessário para o desempenho das suas funções.

Outros direitos das associações

11 — As entidades, sejam de natureza individual sejam de natureza colectiva, financiadoras de projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar, aplicando-se, enquanto a regulamentação não se realizar, o estatuído pelo artigo 32.° do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/B/88, de 30 de Novembro.

12 — As associações de deficientes gozam de isenção de preparos, custas e imposto do selo nos processos em que intervenham, ao abrigo do artigo 6.° do projecto sub judice.

13 — E passarão a beneficiar de determinadas isenções fiscais, corporizadas no artigo 14.°, nomeadamente imposto do selo, imposto sobre equipamento e materiais indispensáveis ao desempenho integral das suas funções e «demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública».

De realçar ainda a «redução de 50% nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de comunicação».

14 — Competirá ao Secretariado Nacional de Reabilitação a organização e registo das associações beneficiárias das regalias e direitos atribuídos pelo presente projecto de lei.

Competirá ao Governo regulamentar a lei no prazo de 120 dias.

Parecer

. Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.° 379/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Joaquim Sarmento — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Num. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. PCP e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.9 440/VII

LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Nota justificativa

/ —A família é uma instituição natural e básica da vida social, tendo vindo a ser progressivamente valorizadas as funções que desempenha no plano social, económico e cultural.

2 — A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma que incumbe ao Estado «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

3—É hoje internacionalmente'reconhecido o papel da família no processo de desenvolvimento sustentável, considerando-se a instituição familiar como agente positivo da harmonização da sociedade.

4 — Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações.

5 — Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.

6 — O Governo, reconhecendo o princípio da subsidiariedade do Estado nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da Administração Pública.

A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares e a aposta num maior investimento afectivo por parte do pai.

Pretende-se, assim, responder as necessidades das famílias para que estas, potenciando as suas capacidades, cumpram as funções que lhes são próprias, nomeadamente educando os jovens de hoje, que são a população activa e responsável do amanhã.

Há, igualmente, que considerar a evolução demográfica, caracterizada por uma baixa da fecundidade e um aumento da esperança de vida, que implica o envelhecimento da população e a sua diminuição a longo prazo.

7 — A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal, deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.

8 — A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, cultural e económica da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e coerente da política familiar e a sua natureza essencialmente subsidiária e participativa.

Assim, o capítulo i enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política familiar; o capítulo in estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a .importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural e económica da família, e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

9 — Em conclusão, com este diploma pretendem-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

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