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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Base I

Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.

Base II Princípio geral

O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.

Base III Família e Estado

Todos têm direito a consütuir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações repre-senlaüvas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida c o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base IV Unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base V Família transmissora de valores

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.

Base VI Privacidade da vida familiar

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e Física de todos os seus membros.

Base VII Principio da subsidiariedade

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base VIU Representação familiar

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

Base IX

Família como titular de direitos e deveres

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

CAPÍTULO II Dos objectivos

Base X

Globalidade e coerência da política familiar

O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para família.

Base XI Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XII

Direito a viver em família e com a família

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XIII

Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XIV Protecção da criança

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XV Garantia do exercício do poder paternal

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral c harmonioso da personalidade da criança.

Base XVÍ

Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas dos interesses das famílias, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

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