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9 DE JANEIRO DE 1998

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2 — Nos casos em que os beneficiários da pensão sejam o próprio cidadão ex-prisioneiro ou o cônjuge sobrevivo com mais de 55 anos de idade, a pensão é vitalícia.

Artigo 5." Quantitativo da pensão

1 — O valor da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações nos mesmos termos das pensões de preço de sangue.

2 — Nos casos em que o autor não seja nem tenha sido funcionário público, considerar-se-á como vencimento base o da categoria do funcionalismo a que, presumivelmente e nos termos do número seguinte, teria ascendido se tivesse seguido tal carreira.

3 — A atribuição da categoria a que se refere o número anterior é feita de acordo com a seguinte tabela de equiparações, tendo em conta as habilitações literárias:

a) Inferior à 4.° classe ou equiparado — a remuneração mais baixa da tabela da função pública;

b) 4." classe ou equiparado — contínuo;

c) 1.° ciclo ou equiparado — dactilógrafo;

d) 2." ciclo ou equiparado — primeiro-oficial;

e) Curso superior — chefe de secção.

Artigo 6.° Direito à pensão

O vencimento do direito à pensão inicia-se a partir da data indicada no despacho de concessão ou, se este for omisso, a partir da data da respectiva publicação.

Artigo 7.°

Cessação do direito à pensão

0 direito à pensão caduca no termo indicado no despacho de concessão, quando deixarem de se verificar as condições que estiveram na base da sua atribuição ou por falecimento dos beneficiários.

Artigo 8.° Contagem do tempo de detenção

1 — O tempo passado em cativeiro por militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias é contado como tempo de serviço efectivo, com o acréscimo de 100 % e com dispensa de.pagamento das correspondentes quotas legais, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva ou de reforma.

2 — O tempo de serviço calculado nos termos da presente lei acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas entretanto àque^ /es ex-prisioneiros de guerra ou, em caso de falecimento destes, às suas famílias.

Artigo 9.° Regulamentação e entrada em vigor

l — Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.

2 — Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1997.— O Deputado do PSD, Carlos Encarnação.

PROJECTO DE LEI N.e 442/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALCOBERTAS A VILA

Exposição de motivos

Alcobertas localiza-se no município de Rio Maior, distrito de Santarém, e detinha, de acordo com os dados do último censo, realizado em 1991, 2060 habitantes, número esse desde então bastante ultrapassado devido ao grande desenvolvimento que nessa povoação se tem vindo a verificar.

Diz-se ainda num dicionário de antigas freguesias, vilas e povoações, relativamente a Alcobertas:

Povoação [...] cone. e com. do Rio Maior. Distrit. Admt. de Santarém, dioc. de rei. de Lisboa [...] Fez parte do cone. de Alcanede, ext. por Decreto de 24 de Outubro de 1855, passando por esse mesmo decreto a pertencer ao cone. de Rio Maior [...] tem lagares de azeite, produz cereais, vinho e azeite [...]

São inúmeros os registos históricos sobre esta localidade de Alcobertas.

Nesta terra nasceu, em 1859, António Ferreira, farmacêutico, que se celebrizou internacionalmente no fabrico de tintas, chegando a ganhar alguns prémios a nível nacional e internacional, entre os quais o prémio de química.

Em Alcobertas encontramos ainda edifícios com grande interesse histórico e cultural, como sejam:

A igreja matriz de Alcobertas, que, segundo rezam as crónicas, «das outras três freguesias sufrageneas à matriz é a primeira e mais antiga a do lugar das Alcobertas; a sua Igreja, antes de ser freguesia, era uma hermidinha pequena e tosca e as suas paredes formadas por umas pedras que ali criou a natureza e entre elas se compôs a pobre hermidinha e até colocaram para ser venerada uma imagem de Santa Maria Madalena e esta foi a primeira Igreja que teve esta freguesia, a qual foi instituída por uma carta de licença do Sr. D. Afonso Cardeal de São Braz, Arcebispo de Lisboa, passada em 4 de Julho de 1536 [...]».

Este importante monumento situa-se nos limites urbanos da aldeia de Alcobertas, no vale, tendo a norte a serra dos Candeeiros, e é banhada pela ribeira das Alcobertas, no município de Rio Maior. No conjunto, destaca-se a Capela lateral de Santa Maria Madalena. A dita Capela é um monumento megalítico de carácter funerário, composto de câmara e corredor. É uma construção típica do Neolítico final, encontrando-se entre os 10 maiores dólmenes da Península Ibérica, porquanto em Portugal apenas existem três. dólmenes capelas, situados em Pavia, São Brissos e Alcobertas. Os dois primeiros constituem pequenas ermidas isoladas, enquanto o de Alcobertas deu origem à igreja matriz.

Podemos, pois, afirmar estar perante um monumento único em Portugal.

O interesse peculiar que este monumento assume prende-se com o facto de a pequena ermida de Santa Maria Madalena ver, no século xvi, o seu estatuto elevado a ma-

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