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9 DE JANEIRO DE 1998

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Vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas. Mas, simultaneamente, há que ter em consideração que a dignificação da profissão de técnico oficial de contas, em conformidade com a orientação subjacente ao respectivo estatuto, reafirmada nas conclusões aprovadas no I Congresso dos TOC, e atenta a realidade social, implica, no futuro, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão.

Tendo em consideração a realidade enunciada, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, pelo Despacho n.° 290/97-Xin, de 30 de Junho, do Ministro das Finanças, com a incumbência de analisar as situações de candidatos à inscrição como técnicos oficiais de contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinários em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admitida.

Neste contexto, e tendo em consideração as conclusões do referido grupo de trabalho, a presente proposta de lei vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.

Foram ouvidas a comissão instaladora dos técnicos oficiais de contas e a comissão de coordenação dos técnicos de contas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Será permitida, a título excepcional, a inscrição como técnico oficial de contas aos responsáveis directos por contabilidade organizada de enüdades que, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995 possuíssem ou estivessem obrigadas a possuir esse tipo de contabilidade, que não tenham as habilitações académicas previstas no artigo 9." do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, nem se encontrem inscritos definitivamente na Direcção-Geral dos Impostos, mediante a abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.

Art. 2.° Os profissionais referidos no artigo anterior deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir as condições de inscrição previstas nas alíneas d) a d) do n.c 1 e no n.° 2 do artigo 8." do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas;

b) Possuir habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9.° ano de escolaridade;

c) Serem ou terem sido, desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade;

d) Obter aprovação em exame a realizar para o efeito.

Art. 3.° Os demais condicionalismos relativos à abertura e tramitação do concurso extraordinário referido no artigo 1." serão fixados mediante despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 155/VII

APROVA 0 ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO

O sector cooperativo e social é, de harmonia com os artigos 80.°, alínea b), e 82.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, um dos pilares da organização económico-social do nosso país, incumbindo ao Estado, igualmente por imperativo constitucional, estimular e apoiar a criação e as actividades das cooperativas, regulando, através da lei, os respectivos benefícios fiscais e financeiros, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

E neste contexto, e em execução do que, no mesmo sentido, prevê o artigo 92.° do Código Cooperativo, recentemente aprovado pela Lei n.° 51/96, de 7 de Setembro, que se insere o presente diploma, com o qual se pretende dotar o sector cooperativo de um estatuto fiscal específico e autónomo.

Tal vem no seguimento da legislação posterior a 1974, em particular do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, a qual, todavia, foi, em grande medida, posta em causa pelas disposições fiscais constantes dos principais códigos tributários, nomeadamente os que entraram em vigor na sequência da reforma da tributação do rendimento de 1989, dando lugar, no que ao sector cooperativo e social respeita, a um tratamento fiscal não integrado nem coerente.

A análise da situação actual do sector cooperativo evidencia, à semelhança do passado, mas por certo de forma mais intensa, as disparidades existentes entre os vários ramos cooperativos, bem como a dificuldade das cooperativas para competirem em mercados cada vez mais abertos e concorrenciais.

Situação que se explica, sobretudo, por factores estruturais, quer internos quer externos à realidade cooperativa, mas que em nada significa a exaustão do modelo cooperativo — fórmula de resolução e satisfação de necessidades com reconhecidas potencialidades, particularmente em áreas em que a tutela do Estado é ineficiente ou incompleta, dotada de grande flexibilidade e capacidade de criação de emprego, de formação profissional e cultural, de espírito empreendedor e inovador, de gestão participativa e solidária—, que justifica e impõe a tomada de medidas que permitam a sobrevivência e o crescimento deste sector.

Urge, assim, na sequência da reflexão promovida no âmbito de uma comissão interministerial criada por iniciativa conjunta dos Srs. Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, prosseguir com vista k harmonização e ao melhoramento do quadro jurídico-fisca) aplicável, o qual se pretende que seja estruturado em torno de princípios gerais, coerente e adaptado às especificidades da actividade cooperativa (despacho dos Ministros das Fi-

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