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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

DELIBERAÇÃO N.9 1-PU98

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES — UGT.

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, delibera conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à União Geral de Trabalhadores — UGT o prazo adicional de 90 dias para a elaboração, discussão e votação do segundo relatório, relativo à matéria constante do n.° 3 da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio.

A concessão do prazo adicional referido reporta os seus efeitos a 11 de Dezembro de 1997.

Aprovada em 8 de laneiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.2 2-PL/98

DEBATE PARLAMENTAR SOBRE O AMBIENTE

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera o seguinte:

1 — Que no dia 5 de Junho de cada ano, ou em data aproximada, se faça um debate parlamentar sobre o ambiente.

2 — O debate decorre com base, designadamente, nos relatórios que nos termos da lei o Governo deve apresentar à Assembleia da República sobre questões ambientais.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.« 421/VII

(AMPLIA A LEGITIMIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que amplia a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, emitido em 17 de Outubro de 1997,'a presente iniciativa baixou à 1." e 8." Comissões para emissão dos respectivos relatórios/pareceres.

O projecto de lei vertente foi admitido com um despacho em separado (despacho n.° 118/VII), no qual foram tecidas pelo Presidente da Assembleia da República algumas dúvidas de (in)constitucionalidade no tocante ao disposto no artigo 1.°, n.° 4, do projecto de lei em causa:

O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, compreende, na esfera individual, uma impostergável dimensão volitiva, dimensão essa que o disposto no n.° 4 do artigo 1,° poderá anular ao permitir que as associações sindicais se possam substituir ao trabalhador quando este declare não pretender exercer pessoalmente o seu direito subjectivo de acção.

Considera ainda que, «mesmo no caso de a questão controvertida ser regulada em abstracto por norma de interesse e ordem pública social», o que se pede efectivamente ao tribunal é que dirima um conflito de interesses privados emergente de uma relação jurídica laboral.

O projecto de lei n.° 421/VII encontra-se agendado para discussão, na generalidade, na reunião plenária de 14 de laneiro de 1998, tendo a Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social remetido o referido projecto de lei para discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

II — Do objecto e dos motivos

A iniciativa vertente tem por desiderato último reforçar os direitos de intervenção judicial das associações sindicais, fazendo-se a correspondência na legislação com os princípios que norteiam o direito fundamental à contratação colectiva.

Imbuídos desse espírito, os proponentes pretendem revogar o artigo 6." do Código de Processo do Trabalho em vigor, consagrando a legitimidade das associações sindicais para intervirem em juízo, por si, não só nos casos em que tal intervenção é inquestionável como também nas acções referentes a direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei.

Prevê-se ainda no projecto de lei que, quando num conflito individual esteja em causa a aplicação de uma norma de interesse e ordem pública social, se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, possa a associação sindical exercer o direito de acção em substituição do trabalhador. Este pode intervir na qualidade de assistente.

Nas acções remanescentes será a associação sindical a poder intervir como assistente, excepciot\awdo-se as situações em que ocorra declaração contrária do trabalhador.

Consagra-se ainda a possibilidade de as associações sindicais poderem constituir-se assistentes no processo penal de trabalho, nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para intervir na acção cível.

III — Dos antecedentes

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na VI e já no decurso da VII Legislatura uma iniciativa legislativa (projecto de lei n.° I33/VII)' que continha uma disposição que ampliava a legiúmidade das associações sindicais.

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