O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

426

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Sublinhe-se que no 4.° processo de revisão constitucional estes dois preceitos sofreram alterações, reconhecendo-se agora às associações sindicais, com a eliminação da noção de controlo de execução dos planos, típica de uma perspectiva superada de exercício classista do poder, o direito de pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução.

É-lhes ainda reconhecida, a par das comissões de trabalhadores, o direito de participar nos processos de reestruturação das empresas

V — Dimensão internacional

Os grandes textos internacionais prevêem a liberdade de associação: Declaração Universal (artigos 20.° e 23.°, n.° 4); Convenção da OIT; Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 1); Carta Social Europeia (artigo 5.°); Pacto Internacional de Dire'tos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 1); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.° 1).

Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948 estipula, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas», garantindo-se, no n.° 2 do mesmo artigo, que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação».

De teor similar ao artigo 20.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem é o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de com outrem fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses».

A Lei n.° 65/78, de 13 de. Outubro, aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que, com o depósito daquela em 9 de Novembro de 1978, as respectivas normas passaram a vigorar na ordem interna portuguesa (cf. artigo 8.°. n.° 2, da Constituição).

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de Dezembro de 1966, consagra igualmente como direito fundamental a liberdade de associação, preceituando o seu artigo-22.°, n.° 1, que «toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses», só podendo este direito sofrer restrições impostas por lei quando «necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança publicai da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e liberdade de outrem». A defesa dos direitos fundamentais do indivíduo tem sido um dos objectivos que a comunidade internacional organizada tem procurado atingir. Como corolário dessa preocupação surgiram vários instrumentos internacionais sobre direitos humanos, alguns deles consagrando o direito de associação como uma das liberdades fundamentais.

VTi — Do projecto de \ei n.° 421/VII

O projecto de lei compõe-se de cinco artigos, ao longo dos quais se traça o regime da legiümidade das associações sindicais.

Da legitimidade das associações sindicais (artigo 1.") — estabelece-se, como regra geral, que as associações

sindicais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes pertença.

Possibilita-se ainda a intervenção das associações" sindicais nos conflitos individuais de trabalho em situações que se reportem a direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza similar.

São partes legítimas como autores em acções respeitantes a: direitos e liberdade sindicais; a medidas tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores; no exercício do direito de greve e nas acções em que, por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de cessação total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a entidade patronal tenha diminuído direitos dos trabalhadores representados pela associação.

No n.° 4 do artigo 1.° deste projecto de lei prevê-se ainda uma situação que visa permitir às associações sindicais estarem em juízo, em substituição de um seu associado., sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social. Exige-se a existência de uma declaração escrita do trabalhador.

O trabalhador só pode nessas situações intervir no processo como assistente.

Quando estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores, a associação sindical poderá intervir sempre como assistente em defesa dos seus associados, a menos que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração no sentido de que não aceitam a intervenção da associação.

Verifica-se, assim, que as associações sindicais passam a poder substituir-se ao particular sempre que estejamos perante normas de interesse e ordem pública social, quando este expresse por escrito a vontade de não exercer o seu direito subjectivo de acção (artigo 1 °, n.° 4, do projecto de lei).

É esta substituição da associação ao particular, no tocante ao direito de acção do segundo, que suscita algumas dúvidas de constitucionalidade face ao artigo 20.° da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e à impostergável dimensão volitiva deste direito fundamental.

O direito de acesso aos tribunais inclui, desde logo, no seu âmbito normativo o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) de o mesmo órgão sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.

No douto entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho, «como candidato positivo reentrante no âmbito normativo do n.° 1, deve assinalar-se ainda a proibição de 'indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito».

A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verifjcar--se-á, sobretudo, quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, o que acarreta prejuízos efectivos para os seus interesses.

No caso vertente não se nos afigura a existência de limitação a essa tutela jurisdicional efectiva, porquanto não decorre do artigo em causa (1.°, n.° 4) qualquer derrogação

Páginas Relacionadas
Página 0434:
434 II SÉRIE-A — NÚMERO 23 4 — Parecer A Comissão dê Educação, Ciência e Cultur
Pág.Página 434
Página 0435:
15 DE JANEIRO DE 1998 435 É no perfeito conhecimento das posições e dos compromissos
Pág.Página 435