O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 1998

427

ou «mutilação» ao direito de agir em juízo por parte do trabalhador. Tal direito de acção assiste-lhe sempre.

O que se pretende consagrar é a possibilidade de o trabalhador, de forma volitiva e expressa, solicitar que tal acção seja interposta pela associação sindical competente, o que significa que o seu direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional continua a ser accionado, afigurando-se-nos estarem assegurados ab initio os seus direitos.

Extensão da legitimidade — prevê-se no artigo 2.° do projecto de lei que o regime de legitimidade das associações sindicais será aplicado aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.

Da legitimidade em processo penal — estipula-se no artigo 3.° que as associações sindicais podem constituir-se assistentes em processo penal de trabalho em casos similares aos previstos para a acção cível.

Dadas as alterações preconizadas, propõem-se revogar o artigo 6.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

Tendo em conta as considerações produzidas, é assim nosso parecer:

O texto do projecto de lei n.° 421/VII, do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. e o parecer foi aprovado por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 167° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 230.° do Regimento, um projecto de lei que amplia a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais.

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 1997, o presente projecto de lei baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão dos competentes te\alórios e pareceres.

No despacho de admissão do projecto de lei em análise o Presidente da Assembleia da República.levanta algumas dúvidas de (in)cohstitucionalidade no que respeita ao disposto no artigo 1.°, n.° 4, do projecto em causa, referindo que «o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artijjo 20." da Constituição, compreende, na esfera individual, uma impostergável dimensão volitiva, dimensão essa que o disposto no n.° 4 do artigo 1.° poderá anular, ao permitir que as associações sindicais se possam substituir ao trabalhador quando este declare não pretender erarcet pessoalmente o seu direito subjectivo de acção».

E adianta que, «mesmo no caso de a questão controvertida ser regulada em abstracto, por norma de interesse e ordem pública social, o que se pede efectivamente ao tribunal é que dirima um conflito de interesses privados emergente de uma relação jurídica laboral».

O projecto de lei n.° 421/VII encontra-se agendado para discussão na generalidade na reunião plenária de 14 de Janeiro de 1998, tendo a Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviado o referido projecto para discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

II — Do objecto e dos motivos

Através do projecto de lei n.° 421/VII, visa o PCP ampliar a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais, designadamente revogando o artigo 6." do Código de Processo de Trabalho vigente, atribuindo legitimidade às associações sindicais para intervirem em juízo, por si, não apenas nos casos em que tal intervenção é inquestionável, como também nas acções referentes a direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei (direitos e liberdades sindicais; medidas tomadas pelos empregadores contra os representantes eleitos dos trabalhadores; exercício do direito de greve; diminuição dos direitos dos trabalhadores em resultado da publicação de instrumentos de regulamentação colectiva ou de cessão da empresa ou estabelecimento).

Consagra ainda o projecto de lei que, quando num conflito individual esteja em causa a aplicação de uma norma de interesse e ordem pública social, as associações sindicais poderão intervir judicialmente, em substituição de um seu associado, se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, podendo este último intervir na qualidade de assistente.

Nas demais acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores, a associação sindical só pode intervir como assistente, excepto se, tratando-se de direitos disponíveis, o trabalhador declare em sentido contrário.

Por último, estabelece-se ainda a possibilidade de as associações sindicais poderem constituir-se assistentes no processo penal de trabalho nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para intervir na acção cível.

III — Dos antecedentes

Embora a matéria objecto do presente projecto de lei se afigure inovadora, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou nas VI e VII Legislaturas uma iniciativa legislativa, que continha uma disposição que ampliava a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais.

Tratava-se do projecto de lei n.° 133/VI1, que deu origem à Lei n.° 105/97, de 13 de Setembro (direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego), da qual se destaca, pelo interesse que reveste para a matéria objecto deste parecer, o artigok4.°, «Legitimidade das associações sindicais», do citado diploma:

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor junto dos tribunais competentes acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.

Páginas Relacionadas
Página 0434:
434 II SÉRIE-A — NÚMERO 23 4 — Parecer A Comissão dê Educação, Ciência e Cultur
Pág.Página 434
Página 0435:
15 DE JANEIRO DE 1998 435 É no perfeito conhecimento das posições e dos compromissos
Pág.Página 435