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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

artigo 6.° viabilizar a partilha de patrirnónios e a determinação de direitos e de responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo 7.°, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.

2 — Os documentos elaborados pela comissão nos termos destes artigos deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação.

3 — A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.

4 — Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato, após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.° 2 deste artigo.

5 — Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

Art. 11." — 1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Art. 12.°— I — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se refere o n.° 1 do artigo 7.° atender aos seguintes critérios orientadores:

á) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea d), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporciona] ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem as populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das' formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto e correspondentes encargos de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);

e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.°

Art. 13.°— 1 —Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daquele órgão e fará a gestão corrente da autarquia.

2 — Ao Ministério da Administração Interna compeürá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

Art. 14.° — 1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Abecasis — Nuno Correia da Silva.

Despacho n.» 122/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, formulando, no entanto, as seguintes reservas de natureza jurídico--constitucional:

1 — Apesar de na ultima revisão constitucional ter sido eliminada a exigência da «competência exclusiva» das autarquias nas matérias submetidas a referendo local, julgo ser de duvidosa constitucionalidade sujeitar o processo de criação de novos municípios a referendo obrigatório e vinculativo.

Creio poder faltar, desde logo, credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição de determinadas matérias a referendo obrigatório, para além, obviamente, do caso previsto no artigo 256.° da Constituição.

Acresce que a sujeição desta matéria a referendo vinculativo reduz a uma mera formalidade, sem quaisquer consequências relevantes, a «consulta dos órgãos das autarquias abrangidos», único procedimento constitucionalmente exigível nos termos do artigo 249." da Constituição da República Portuguesa.

2 — Para além desta dúvida de fundo, também a limitação do direito de sufrágio referendário aos «eleitores recenseados na área da freguesia ou das freguesias que integrarão o futuro município» (cf. n.° 1 do-artigo 4.° do projecto de lei) poderá restringir de Forma inconstitucional os direitos de participação política dos eleitores recenseados nas restantes freguesias do município ou municípios de origem, por se tratar de matéria que também a eles especialmente interessa e respeita.

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