O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 1998

433

3 — Dúvidas, ainda, quanto à possibilidade «de se iniciar novo processo legislativo com as> devidas alterações» no caso de o resultado do referendo ser, em alguma ou algumas freguesias, desfavorável à criação do município (cf. n.° 2 do artigo'4.° do projecto de lei), por poder conflituar com o disposto no n.° 10 do artigo 115.° da Constituição, que julgo subsidiariamente aplicável ao caso.

4 — Dúvidas, finalmente, face à não sujeição a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo [artigos n.os 115, n.° 8, e 223, n.° 2, alínea 0 da Constituição], por me parecer segura a inaplicabilidade ao caso das normas relativas ao processo de consulta, previstas na Lei n.° 49/ 90, de 24 de Agosto.

Baixa às 1." e 4." Comissões. Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1998.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 96/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA O DECRETO-LEI N.s 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece um novo regime jurídico de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Òecreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, a qual foi admitida e baixou às 6.° a e 8.° Comissões em 15 de Maio de 1997, tendo-lhe sido atribuído o n.° 96/VII.

Sobre ela cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer.

Nota. — O diploma esteve em discussão pública entre 17 de Junho e 16 de Junho de 1997, não lendo sido recebidos na Comissão quaisquer pareceres.

1 — Exposição de motivos

A proposta de lei vertente tem por escopo final o estabelecimento de um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e a revogação do Decreto-Lei n.° 305/ 95, de 18 de Novembro.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam-se — na perspectiva do .Governo'— na necessidade premente de proceder à actualização do regime jurídico em análise, atendendo à aprovação do Acórdão Bosman, adaptando-o aos princípios da livre circulação quando aplicados ao desporto e flexibilizando as respectivas regras, de .molde a que os clubes portugueses enfrentem eficazmente a concorrência acrescida no âmbito da União Europeia.

2 — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Desportivo — Lei n.° 1/90, de .13 de Janeiro— prevê que o regime contratual dos

praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho (artigo 14.°, n.° 4).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

3 — Análise da proposta de lei

A proposta de lei em análise é composta por 40 artigos, divididos em seis capítulos. No âmbito das disposições gerais não constatamos diferenças assinaláveis na perspectiva formal entre a proposta de lei e o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro,'exceptuando a «atribuição dos direitos, deveres e garantias das partes», que passam a integrar o capítulo u, bem como as normas atinentes à retribuição, período normal de trabalho, férias, feriados e descanso semanal e poder disciplinar.

Todavia, numa perspectiva material, depara-se-nos uma alteração assinalável no que concerne à. liberdade de trabalho. Isto na medida em que o artigo 22.°, n.° 2, do decreto-lei em vigor dispõe:

Pode ser estabelecida, por convenção colectiva ou regulamento federativo, a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

Ao invés, o artigo 18.°, n.° 2, da proposta de lei não se refere ao estabelecimento da obrigação de pagamento mediante regulamento federativo, o que vale por dizer que a aprovação da proposta de lei implica a revogação dos actuais regulamentos federativos na parte em que estabeleçam indemnização aos clubes de origem em caso de transferência dos praticantes.

Da proposta de lei do Governo resulta também que nos casos de rescisão por justa causa se aplica o artigo 18.°, n.°. 2.

Quer as normas atinentes à cedência e transferência de praticantes desportivos quer as disposições relativas à cessação do contrato de trabalho desportivo passaram a ser regulamentadas em capítulos próprios (respectivamente o capítulo ni e v).

No âmbito dos requisitos cumulativos para a celebração do contrato de formação desportiva, a idade mínima compreendida passa a ser de 15 anos, de acordo com o artigo 30.°, n.° 1, alínea b), em vez de 14, nos termos do artigo 26.° do decreto-lei em vigor.

Quanto ao período de duração máxima do contrato de formação, passa a ser de três, em vez de quatro, em obediência ao artigo 32.°, n.° l.

No que diz respeito a alíneas novas, afigura-se-nos um novo dever da entidade formadora, consubstanciado na alínea e) do n.° 1 do artigo 34.°:

Proporciona ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos.

Por último, o artigo 40.° vem revogar o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro.

Páginas Relacionadas
Página 0434:
434 II SÉRIE-A — NÚMERO 23 4 — Parecer A Comissão dê Educação, Ciência e Cultur
Pág.Página 434
Página 0435:
15 DE JANEIRO DE 1998 435 É no perfeito conhecimento das posições e dos compromissos
Pág.Página 435