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15 DE JANEIRO DE 1998

436-(13)

Tomando nota que o Governo da República da Finlândia partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;

acordaram no seguinte:

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo da República da Finlândia adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 ç a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.° •

No artigo 1." do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e da República da Finlândia».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e da República da Finlândia».'

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo da República da Finlândia tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo«ntrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Finlândia uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto do Acordo em língua finlandesa é anexado ao presente Protocolo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados paia o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

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Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

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