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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 82/VII

aprova, para ratificação, 0 protocolo de adesão do governo do reino da suécia ao acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em schengen a 14 de junho de 1985, assinado no luxemburgo a 19 de dezembro de 1996.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovado,, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

protocolo de adesão do governo do reino da suécia ao acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assina00 em schengen a 14 de junho de 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo»,, bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Governo do Reino da Suécia, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a

• livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo dq Reino da Suécia partilha da vontade de alcançar a supressão dos

controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo do Reino da Suécia tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto do Acordo, em língua sueca, é anexado ao presente Protocolo, fazendo fé nas mesmas condições què os textos do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

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