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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Suécia.

Declaração do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

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Pelo Governo do Reino da Suécia:

Declaração dos ministros e secretários de Estado

A 19 de Dezembro de 1996, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino úos Países Babeos, da República da Áustria, da República Portu-

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