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15 DE JANEIRO DE 1998

436-(9)

ACORDO DE ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grâo-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Reino da Dinamarca, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 19^6, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras ♦Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino.de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseandò-se no artigo 140.° da Convenção de 1990, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, o Reino da Dinamarca adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da Polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen);

b) Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, o comandante nacional da Polícia (Rigspolitichefen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da Polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen);

b) Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas", tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

0 ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, o Ministério dá Justiça (Justitsministeriet).

Artigo 5.°

1 — O disposto no presente Acordo não se aplica às ilhas Feroé e à Gronelândia.

2 — Atendendo a que as ilhas Feroé e a Gronelândia aplicam as disposições em matéria de circulação de pessoas previstas no âmbito da União Nórdica dos Passaportes, as pessoas que viajem entre, por um lado, as ilhas Feroé e a Gronelândia e, por outro, os Estados Partes na Convenção de Schengen e no Acordo de Cooperação com a República da Islândia e o Reino da Noruega não serão submetidas a controlos nas fronteiras.

Artigo 6.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação'pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Dinamarca.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

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