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22 DE JANEIRO DE 1998

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TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 46.°

Revisão da lei

A presente lei será objecto de revisão até ao ano de 2001.

Artigo 47.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais

1 — O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou de empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:

1998 — 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Acorres e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão e mediante açodo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma;

1999 — para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.

2 — A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões Autónomas.

Artigo 48.°

Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal

Até 31 de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os respectivos montantes em dívida.

Artigo 49.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1998. Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos n."s 129.°, n.° 1, 163.°, alínea f>), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Estrasburgo entre os dias 17 e 19 do próximo mês de Fevereiro.

Aprovada em 14 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 3-PL/98

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° I, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera o seguinte:

1 — Cabe à Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente apreciar e relatar, à luz de critérios objectivos e uniformes, todos os projectos de lei que visem a criação de novos municípios e que tenham sido ou venham a ser apresentados na Mesa da Assembleia da República até 28 de Fevereiro de 1998.

2 — A Comissão, que para o efeito poderá constituir, um grupo de trabalho, deverá, no prazo de 30 dias após o preenchimento de todos os procedimentos legais relativos a cada processo, elaborar um relatório global a ser presente ao Plenário para a discussão e votação dos processos legislativos conducentes à criação de novos municípios.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Presidente a Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Aprovada em 15 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.= 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Parecer da 1.a Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A l.a Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida aos 19 dias do mês de Janeiro de 1998, deliberou, por maioria, emitir ó seguinte parecer relativamente ao projecto de lei que revoga e substitui o estatuto do direito de oposição, o qual foi aprovado com seis votos favoráveis do PSD e cinco contra, três do PS, um da CDU, um do PP e um da UDP:

1—A Assembleia Legislativa Regional da Madeira manifesta a sua concordância, na generalidade, com o projecto de lei em apreciação.

2 — Entende-se, no entanto, que, em consonância com a autonomia política das Regiões Autónomas, o Estatuto da Oposição, na parte a elas respeitante, deveria ser objecto de lei das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

3 — Admite-se, contudo, que a matéria relativa ao Estatuto da Oposição, mesmo no que concerne aos sistemas de governo das Regiões Autónomas, é da livre iniciativa legislativa dos agentes parlamentares da Assembleia da República, sendo este órgão de soberania plenamente competente para legislar sobre a matéria.

4 — Assim já não acontece, no entanto, com a matéria vertida no artigo 9.° do projecto em apreciação referente à composição da Mesa da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais.

.5 — Na verdade, se relativamente à Mesa da Assembleia da República esta norma é totalmente redundante.

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