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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

face à existência de norma constitucional idêntica, já no que concerne à Mesa das Assembleias Legislativas Regionais a mesma norma padece claramente de inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de iniciativa legislativa em matéria de Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas, expresso no artigo n.° 228.°, n.° I, da Constituição da República.

6 — Com efeito, como observa doutrina vária, desta norma constitucional decorre a existência de um conjunto de matérias atinentes aos aspectos fundamentais da organização das Regiões Autónomas, que constitui uma autêntica reserva do Estatuto Político-Administrativo.

7— Assim, tais matérias, entre as quais se insere claramente a respeitante à composição da Mesa das Assembleias Legislativas Regionais, apenas podem ser aprovadas pela Assembleia da República na sequência de iniciativa legislativa estatutária que pertence exclusivamente àquelas.

8 — Termos pelos quais se manifesta a discordância da Assembleia Legislativa Regional da Madeira à inserção do disposto no artigo 9." no projecto de lei sobre o estatuto do direito de oposição.

Funchal, 19 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Ivo Nunes.

PROJECTO DE LEI N.e 368/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DA ESTREMADURA) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentou à Assembleia da República um projecto de lei sobre a criação da Universidade da Estremadura.

2 — Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

3 — O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.

4 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 22 de Maio de 1997, o projecto de lei n.° 368/VTI baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e à Comissão de Juventude para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e dos motivos

5 — A apresentação desta iniciativa legislativa prende--se com a necessidade de criar uma universidade pública ao serviço das populações. Com efeito, segundo os seus subscritores, a Estremadura «é praticamente a única.região natural de Portugal que ainda não dispõe de uma universidade pública».

6 — Justificam a apresentação deste projecto por várias ordens de razões, que seguidamente passamos a identificar:

Reparação de uma injustiça, porquanto a população do distrito de Leiria é das que mais contribui para

as receitas fiscais, pelo que o Estado deverá reinvestir uma parte apreciável daquilo que cobra;

A criação de uma universidade pública em Leiria seria a resposta a uma aspiração regional;

A existência de outros estabelecimentos de ensino superior não exclui a necessidade da universidade pública, esta constitui antes a consolidação da identidade cultural e a fixação de quadros científicos.

III — Do quadro constitucional

7 — A matéria sub judice tem sede constitucional, mais precisamente nos artigos 73.°, 74.°, 75.°, 76.° e 77.° da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe-se no artigo 73.° que todos têm direito à educação e à cultura e que o Estado deverá promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

8 — Ao incluir uma constituição cultural, a Constituição da República Portuguesa constitui o Estado, de certo modo, em Estado cultural ou Estado de cultura.

Por força do artigo 76.°, consagra-se que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

9.— O regime de acesso ao ensino superior é uma concretização do direito ao ensino, aplicado ao mais alto ní-vel escolar, embora deixando entender a autorização de limites à frequência do ensino superior, através de limitações ao acesso.

IV — Breve enquadramento internacional

10 — A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 26.° que toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado. O acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

11 — Segundo este instrumento internacional, a educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e o reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. E deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Un/das para a manutenção da paz.

12 — No mesmo sentido dispõe o artigo 13." do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Destaca-se ainda o plasmado no artigo 2.° do Protocolo n.° 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo o qual a ninguém pode ser negado o direito à instrução.

V — Do enquadramento legal

13 — A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), estabelece o quadro geral do sistema educativo e define-o como o conjunto de meios pelo

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