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22 DE JANEIRO DE 1998

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qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de urna permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

14 — Consagra-se no artigo 1.°, n.° 4, que o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — continente e Regiões Autónomas —, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

15 — Na subsecção ih desta lei são definidos os objectivos do ensino superior, os quais, segundo o legislador, visam:

1) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

2) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento;

3) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica;

4) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;

5) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização;

6) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais;

7) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

VI — Do conteúdo normativo do projecto de lei n." 368/VII

16 — O projecto vertente é composto por oito artigos, ao longo dos quais se delineia o quadro enquadrador da Universidade da Estremadura.

Assim, estipula-se que a sede se situe em Leiria, podendo integrar pólos localizados em outras sedes de concelho do distrito de Leiria ou'de municípios.

Í7'—Os fins principais da Universidade da Estremadura prendem-se com a formação humana, científica e técnica, a realização de investigação científica fundamenta/ e aplicada, a promoção do desenvolvimento regional àa Estremadura, a prestação de serviços à comunidade e o intercâmbio cultural e científico.

\8 — No artigo 4.° do projecto de diploma prevê-se que a Universidade da Estremadura manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos,, devendo iniciar as suas actividades lectivas até ao início do terceiro ano de instalação.

19 — Dispõe-se no artigo 5." do projecto de lei que o Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade da Estremadura no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma. Nesse mesmo artigo indica-se que a comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito do ensino superior e possuidoras de um profundo conhecimento da realidade regional.

20 — Remete-se para o Governo a competência para adoptar todas as providências necessárias para a boa execução deste diploma, bem como a disponibilização dos meios humanos, financeiros e logísticos necessários para o exercício das suas competências.

21 —Dadas as implicações económicas resultantes da adopção desta iniciativa, prevê-se que o diploma só entrará em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado (artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Atentas as considerações produzidas, somos do seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.° 368/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Velho. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 136/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei sub judice visa dotar o Governo do instrumento necessário a agilizar o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Propondo-se disponibilizar âos dirigentes máximos dos serviços uma maior variedade de instrumentos de gestão de recursos humanos e, dentro deles, esquemas mais facilitadores e eficazes de selecção e recrutamento, este diploma visa ainda proporcionar uma maior satisfação das expectativas profissionais dos funcionários e agentes que prestam serviço na Administração Pública.

Destaca-se na proposta de diploma a liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço e um novo tipo de concurso que visa possibilitar, em simultâneo, o recrutamento interno e externo aos organismos, embora não se perca de vista o fomento da mobilidade interdepartamental.

O regime preconizado releva do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo subscrito por organizações sindicais e pelo Governo.

Parecer

A proposta de lei preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento. 20 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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