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II SÉRIE-A — NÚMERO 2S

PROPOSTA DE LEI N.e 138/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 138/VII, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 138/VII, do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviou a proposta de lei n.° 138/VII para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

II — Do objecto e dos motivos

Através da proposta de lei n.° 138/VII, composta de um único artigo, visa o Governo obter uma autorização para legislar sobre o regime de duração e horário da Administração Pública, com os seguintes objectivos: distinguir entre período de atendimento e funcionamento; consagrar a audição das associações sindicais em matéria de duração e horário de trabalho; consagrar períodos excepcionais de atendimento; criar um regime de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos; atribuir aos cargos dirigentes máximos a responsabilidade dos regimes de prestação de trabalho; fixação da duração máxima semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior; alteração do regime de trabalho a tempo parcial e consagração da escusa de prestação de trabalho suplementar em determinadas situações.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 138/VTJ, decorridos que são mais de 10 anos sobre a vigência do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, que estabelece o regime jurídico da duração de trabalho na Administração Pública, «impõe-se adaptar este regime às transformações sócio-laborais que se têm vindo a verificar, bem como às alterações que a experiência vem ditando, no sentido de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços e organismos da Administração Pública, tendo em vista a sua adequação à disponibilidade dos cidadãos».

E acrescenta que «as alterações, ora propostas, foram negociadas com as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, no quadro do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de médio e longo prazo, e contam com o seu apoio genérico».

Ill — Do enquadramento constitucional

O artigo 59." da Constituição da República Portuguesa, relativo aos direitos dos trabalhadores, consagra na alínea b) do n.° 1 que todos os trabalhadores tem direito

«à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familian>. A alínea c) do referido n.° 1 do artigo 59.° estabelece, ainda, entre os direitos dos trabalhadores, «a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» e na alínea d) o direito «ao repouso e aos lazeres, a um máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».

Por seu lado, o n.° 2 da citada disposição constitucional estabelece como incumbências do Estado, entre outras, assegurar «a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».

IV — Do enquadramento jurídico

O regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio.

O citado diploma legal, que data de 1988, constituiu o primeiro instrumento legal que, de forma sistemática, reuniu os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração do trabalho na Administração Pública.

O regime jurídico da duração e horário de trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, veio definir os aspectos relacionados com a duração máxima diária e semanal do trabalho, as diferentes modalidades de horário que podem ser adaptadas tendo em vista a satisfação das necessidades e ainda outras realidades que lhes estão subjacentes, como sejam os condicionalismos da prestação de trabalho suplementar, trabalho nocturno, por turnos e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

E, pois, este o regime jurídico da duração e horário de trabalho vigente para a Administração Pública e ao qual o Governo pretende introduzir alterações, através da aprovação da presente proposta de lei de autorização legislativa.

V — Da discussão pública

c

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social remeteu a proposta de lei n.° 138/VII para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis, que decorreu entre os dias 21 de Outubro e 19 de Novembro de 1997, tendo recebido um único parecer da iniciativa da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, que se pronuncia em sentido favorável ao da sua aprovação pela Assembleia da República.

VI — Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 138/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1998.— A Deputada Presidente da Comissão e Relatora, Elisa Damião.

Nara. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

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