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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

soes, devido às desigualdades a que frequentemente dá lugan>. t

A Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto — Lei de Bases da Segurança Social —, vem criar o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigo 57.°) e impor, pelo seu artigo 59.°, que «o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública».

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio, viria a extinguir a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a instituir o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigos 22." e 5.°, respectivamente), determinando que a sua regulamentação se efectuasse no prazo de 180 dias nos termos do n.° 1 do artigóos." do mesmo diploma.

Ora, não restando dúvidas quanto à natureza jurídica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais como instituição de segurança social de âmbito nacional, nada justifica que se protele a aplicação de tal' disposição legal aos trabalhadores daquela instituição.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Integração e transição de pessoal

1 — O pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, extinta pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio, é integrado no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, criado pelo artigo 5." do mesmo diploma.

2 — O quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais compreende o número de lugares necessário ao cumprimento do n.° 1 do presente artigo.

3 — A transição do pessoal previsto no n.° 1 do presente artigo será feita por lista nominativa, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo' anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da Republicai por despacho do membro do Governo que tutela a área da segurança social.

4 — Em tudo que não contrarie o presente diploma as demais normas de integração são as que constam na legislação aplicável da Administração Pública.

Artigo 2.° ■ Regime jurídico de trabalho aplicável

1 — O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.

3 — A declaração, dirigida ao secretário-geral da Secre-taria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, deve ser entregue no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 — Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 3.°

Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1998.— ' Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho—iOctávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — José Calçada — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.9 451/VII

SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

1 — O aborto é, indiscutivelmente, um drama pessoal e social, já liberalizado da pior maneira na nossa sociedade, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina, de que as principais vítimas são invariavelmente as mulheres de menores recursos, impossibilitadas de se defenderem da hipocrisia que marca ainda o actual quadro legal.

Apesar dos esforços feitos em distintos momentos históricos no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública, dis-tinguindo-se Portugal no quadro europeu por a sua ordem jurídica consagrar uma muito restrita despenalização da interrupção voluntária da gravidez. O direito comparado dos Estados membros da União Europeia situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a interrupção voluntária da gravidez.

A reprovação, em Fevereiro de 1997, de um dipfoma que conferia acrescida capacidade de decisão à mulher nas primeiras 12 semanas de gravidez atrasou a actualização da ordem jurídica portuguesa, contribuindo para manter um quadro marcado por numerosas situações de tragédia humana e social.

Por isso mesmo, decorrido o prazo constitucional que impede a discussão na mesma sessão legislativa de diplomas não aprovados pelo Plenário, renova-se agora a iniciativa legislativa.

2 — O projecto ora apresentado retoma soluções propostas e largamente debatidas na sessão legislativa passada, com modificações fundamentadas e devidamente ponderadas.

De facto, há, por um lado, que ter em conta que a revisão do Código Penal, aprovada pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, introduziu já algumas das alterações preconizadas pelo projecto de lei n.° 236/VII ou assentes em preocupações nele também reflectidas.

Assim:

Alargou-se de 12 para 16 semanas o prazo dentro do qual pode ser interrompida a gravidez resultante de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

Foi também alargado de 16 para as 24 semanas de gravidez o prazo dentro do qual é admissível a interrupção da gravidez quando houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer,

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