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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 15.° Efeitos da recusa do pedido

1 — A decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata, uma vez esgotado esse prazo.

2 — A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.° Reapreciação c recurso

1 —No caso de não se conformar com a decisão, o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2 — No prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o Comissário Nacional para os Refugiados profere a decisão final, da qual cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.

SUBSECÇÃO l Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 17.°

Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, com as modificações constantes da presente subsecção.

2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de 1996.

. Artigo 18.° Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do Alto-Comis-sariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 — O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.° 1.

4 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, com informação dos direitos de recurso que

lhe assistem, e, simultaneamente, comunicado ao representante do Alto-Comissariado das' Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 19.° Reapreciação

1 —Nas vinte e quatro horas seguintes à notificação da decisão o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e quatro horas.

2 — O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da decisão.

Artigo 20.° Efeitos do pedido e da decisão

1 — O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do Comissário Nacional para os Refugiados, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.° da Lei n.° 34/94, de 14 Setembro.

2 — A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.

3 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.° e 19.° sem que lhe lenha sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos do artigo 21.° e seguintes da presente lei.

4 — O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de quarenta e oito horas a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.

Secção II Concessão do asilo

Artigo 21.° Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido dè asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.°, até expirar o pTazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os filhos menores, adaptados ou incapazes abrangidos pelo n.° I do artigo 4.°, e nas condições neíe previstas, devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

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