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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

ções Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, segundo modelo a aprovar por portaria.

4 — No prazo de cinco dias contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de quarente e oito horas.

5 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido, ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos-do n.° 1, observar-se-á o disposto no capítulo n da presente lei.

Artigo 30.°

Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 31.° Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 14.° e no n.° 2 do artigo 18.°.

Artigo 32.°

Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO IV Entidades competentes

Artigo 33.°

Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.

o Artigo 34.°

Comissariado Nacional para os Refugiados

1 — No âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas de

concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

2 — O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário nacional para os refugiados, que preside, por um comissário nacional-adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado em direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3 — Os cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário nacional adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 — O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.° Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.

2 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

CAPÍTULO V Perda do direito de asilo

Artigo 36." Causas da perda do direito de asilo Constituem causa de perda do direito de asilo:

a) A renúncia expressa;

b) A prática de actos ou actividades proibidos, de acordo com o referido no artigo 7.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;

d) O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;

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