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31 DE JANEIRO DE 1998

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/') A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;

O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.

Artigo 37.° Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alinea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português sem prejuízo do disposto no n.c 3.

2 — A perda do direito de asilo pelos motívos previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em caso de perda do direito de asilo por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38.°

Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.° Competência administrativa e judicial

1 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), i) e j) do artigo 36.°

2 — Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.°, compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3 — No processo previsto no número anterior aplicam--se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.° d

Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, houver /andamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.° 1 do artigo 37°, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.

Artigo 41.°

Formulação do pedido

O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 37° são formulados em requerimento, apresen-lado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 42.° Resposta do requerido

1 — O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias contado a partir da distribuição do processo.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 43.° Testemunhas

0 número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 44.° Produção de prova

1 — O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova necessários à decisão.

2 — Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.

Artigo 45.° Vistos

O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias logo que lhe seja junta a última alegação ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 46.° Conteúdo da decisão de expulsão

0 acórdão deve conter os elementos referidos non.' 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.

Artigo 47.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias.

2 — Da decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 39° cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.

Artigo 48.°

Execução da ordem de expulsão

Da decisão transitada em julgado é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

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