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31 DE JANEIRO DE 1998

547

capítulo vn

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Forma de notificação

1 — As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 — No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 61.° Extinção do procedimento

1 — Será extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por mais de 90 dias.

2 — A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.° Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na contenciosa.

Artigo 63.°

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 64.° Revogação

É revogada a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Artigo 65.° Entrada em vigor

\ —O regime insütuído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.

2 — A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998. — O Vice-Presidente da Comissão. Guilherme Silva.

ANEXO Declaração de voto do PCP

O PCP votou favoravelmente a proposta de artigo 8.°, sobre a autorização de residência por razões humanitárias aos cidadãos que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, ou outros de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, apesar de entender — de acordo com a proposta de artigo 2.°-A, que apresentou e foi recusada — que tais situações deveriam fundamentar, verdadeiramente, o reconhecimento do direito de asilo.

A proposta do PCP de aditamento ao n.° 5 do artigo 13.° é retirada na medida em que o seu sentido útil se encontra consagrado na formulação aprovada para a alínea d) do n.° 1 do. artigo 13.°

O Deputado do PCP, António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 220/VII

(ALTERA AS REGRAS GERAIS SOBRE NOTIFICAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 113.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.)

PROJECTO DE LEI N.9 225/VII

(NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Exposição de motivos

A — O Decreto-Lei n.° 376/87, dei I de Dezembro, que consubstancia o vigente Código de Processo Penal (CPP) já se revelou, no que diz respeito às notificações judiciais, inovadora às disposições correspondentes ao CPP de 1929.

Efectivamente, o artigo 113.° do actual Código possibilita que a notificação seja feita por via postal, com o formalismo descrito nos n.lK 1, alínea b), e 2 ou por via telefónica, com o formaiismo do n.° 3, alínea b). Tal representou um grande avanço, como bem refere Maia Gonçalves, já que o Código vigente praticamente investe o funcionário postal em funcionário de justiça.

Porém, a via postal não constitui ainda, à luz do Código vigente, a regra geral.

Ora, o projecto de lei n.° 220/VII vai exactamente nesse sentido, de forma que a justiça se torne mais rápida e eficaz.

O Conselho de Ministros aprovou em 4 de Dezembro de 1997 uma proposta de lei, a enviar à Assembleia da República, que altera o Código de Processo Penal, uma vez que «a experiência de aplicação deste Código revela que não foi possível alcançar os objectivos de celeridade e eficácia prosseguidos pela reforma de 1987.

Entre essas alterações, preconiza a referida proposta de lei de alterações ao artigo 113.° aperfeiçoando o sistema de notificação judicial, nomeadamente valorizando a telecópia e as novas tecnologias, mas sem assumir a notificação por via postal como regra geral, como acontece com

o presente projecto de lei.

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