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31 DE JANEIRO DE 1998

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PROJECTO DE LEI N.9 380/VII

(DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório A — Introdução

Este projecto de lei, da iniciativa e autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa, segundo os seus autores, «definir as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual».

B — Dos motivos

São conhecidos os obstáculos a uma plena integração na comunidade com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência e, naturalmente, às mesmas dificuldades não se íurtam as pessoas surdas.

Quanto a estas, porém, as dificuldades decorrem da deficiência de comunicação e, em ordem à sua superação, torna-se necessário incrementar a divulgação da língua gestual, assegurar a formação de profissionais aptos no domínio dessas línguas, credenciar o exercício das respectivas funções e regular o exercício da profissão de intérprete de línguas gestuais.

O gesto acompanha, desde o princípio da sua aprendizagem e prática, qualquer forma de comunicação oral e constitui, para as pessoas surdas, o modo natural de comunicar.

E através do gesto que a criança surda começa a comunicar com os pais, assim tornados já intérpretes empíricos de uma linguagem gestual rudimentar "e insipiente.

Mas possível que se tornou a criação, desenvolvimento e aprofundamento do estudo de línguas gestuais, com os seus léxicos, gramáticas e versatilidades próprios, impõe--se o reconhecimento e a dignificação da língua gestual portuguesa como principal forma de comunicação ao alcance das pessoas surdas.

E natura/mente que o domínio da língua gestual portuguesa e da sua correcta utilização reclama profissionais qualificados para assegurar a comunicação entre surdos e ouvintes.

Esses profissionais são os intérpretes de línguas gestuais.

Inscrita na Classificação Nacional das Profissões, a actividade de Intérprete de língua gestual (classe 2.4.4.4.20) vem assim definida:

Intérprete de língua gestual efectua a interpretação de intervenções verbais para língua gestual e desta para a verbal [...] servindo de mediador na comunicação entre os deficientes auditivos e os ouvintes, assegurando ¿i interpretação consecutiva e simultânea de intervenções verbais e gestuais, respeitando a interdependência de julgamento e as decisões do deficiente auditivo, a fim de o apoiar em diversas situações, tais como consultas médicas, seminários, negócios, aulas, audiências em tribunais, reuniões, conferências, seminários, etc. [...]

E a despeito de existir um grupo de estudos interministerial sobre certificações de formadores e intérpretes de língua gestual e de funcionar, no âmbito do Secretariado

Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, uma comissão para o reconhecimento e protecção da língua gestual portuguesa, tendo sido já publicado um gestuário de língua portuguesa, não se encontra ainda regulamentada entre nós a actividade de intérprete de língua gestual.

Daí que vise o presente projecto de lei a regulamentação dessa actividade, de forma a conferir-lhe, referem os seus autores, «a segurança e a dignidade necessárias para o correcto exercício da profissão».

C — Análise do diploma

a) O diploma é constituído por oito artigos.

b) No artigo l.° circunscreve-se o objecto do diploma, no 2.° define-se o intérprete de língua gestual e no 3.° enunciam-se as suas funções c fixa-se o sentido das expressões interpretar c transliterar.

c) No artigo 4.° indicam-se as aplidões para o exercício da actividade de intérprete, aíigurando-se equívoca a formulação da alínea c), porquanto suscita dúvidas saber qual o curso (ou cursos ...) que capacitam esse exercício.

d) O artigo 5.° rege a formação dos intérpretes, impondo-lhes a frequência com aproveitamento de um curso com a duração mínima dc dois anos (n.° 1), mas sem ser referido o seu nível, a competência para a organização desses cursos (n.° 2), o seu conteúdo curricular mínimo (n.° 3) e a sua homologação por instância governamental (n.° 4) e, bem ainda, a certificação do curso (n.° 5).

e) No artigo 6.° contemplam-se as obrigações do intérprete: de natureza deontológica, nas suas alíneas a), b), d) e e), e de natureza técnicos e pedagógica, nas alíneas c) e f).

f) No artigo 7° estabelece-se um período transitório e no 8.° indica-se o momento da entrada em vigor do diploma.

D — Enquadramento legal

O projecto dc lei foi apresentado nos lermos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, tendo sido observados os requisitos constantes do artigo 137.° do mesmo Regimento.

No âmbito da política educativa, prescreve a CRP no seu artigo 74°, n.° 1:

Incumbe ao Estado, na realização da política educativa, nomeadamente:

g) Ppromover e apoiar o acesso ao ensino, dos cidadãos portadores de deficiência:

li) Valorizar a língua gestual portuguesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.

Pela Portaria n.° 542/97. de 23*de Julho, foi autorizado o Instituto Politécnico dc Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Tradução e Interpretação de Língua Gestual Portuguesa e regulamentado o referido curso com a duração de três anos.

O Decreto Regulamentar n.° 68/94, de 26 de Novembro, providencia a certificação profissional e regulamenta as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão pela tripla via da experiência profissional da formação e da equivalência de títulos.

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