O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

562-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

dos princípios da democracia, o respeito e pro-

moção dos direitos humanos, especialmente das

pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional, de modo a contribuir para a resolução de conflitos e tensões regionais!

Artigo 6.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 7.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República da Arménia, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 8."

0 diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de' Cooperação Parlamentar previsto no artigo 83.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 9.° ■

1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio

livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Arménia à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República da Arménia a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 10.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte óu com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.ps 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas-Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 11."

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 12.°

1—Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.° e 18.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da República da Arménia serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas.

2 — As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República da Arménia sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 13.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 14.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades ou condições

Páginas Relacionadas