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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 20.° e21.°

CAPÍTULO II

Condições para ò estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 23.°

1 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades arménias, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades arménias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades arménias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 — A República da Arménia concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades arménias ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, e concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 24.°

1—Sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, o artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades, adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte do seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis, nos termos da legislação aplicável em cada Parte.

3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado; . c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 25. °

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade arménia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arméráa., e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Arménia, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arménia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Arménia, só será considerada sociedade da Comunidade ou arménia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Arménia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra--estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Arménia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Arménia ou na Comunidade, respectivamente;

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