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5 DE FEVEREIRO DE 1998

565

DECRETO N.9 216/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Arügo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo em vista:

a) A distinção entre período de funcionamento e período de atendimento;

b) A consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função pública na fixação das condições de aplicação da duração e horário de trabalho;

c) O estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes;

d) A criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos;

e) A atribuição, aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho;

f) A fixação da duração semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior;

g) A alteração do regime de trabalho a meio tempo;

h) A consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.

2— A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia' da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO DO ANEXO A DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), ADOPTADA NA REUNIÃO DO CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO QUE TEVE LUGAR EM 8 DE MARÇO DE 1996 EM CASCAIS, PORTUGAL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea t), e 166.°, n.° 5, da Consútuição, aprovar, para ratificação, a alteração do anexo A da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptada na reunião do Conselho da Organização que teve lugar em 8 de Março de 1996 em Cascais, cujo texto original erh inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANNEX A

CONTRIBUTORY UNITS TO BE USED AS A BASIS FOR FINANCIAL CONTRIBUTION AND IN WEIGHTED VOTING

25 units:

France; Spain; Germany; United Kingdom; Italy;

15 units:

Switzerland;

10 units:

• ' Austria; Netherlands; Belgium; Norway; Denmark; Portugal; Finland; Sweden; Grece; Turkey; Luxembourg;

5 units:

Ireland;

1 unit:

Albania;

Malta;

Bulgaria;

Moldova;

Czech Republic;

Monaco;

Croaüa;

Poland;

Cyprus;

Romania;

Hungary;

San Marino;

Iceland;

Slovak Republic; Liechtenstein; Slovenia; Lithuania; Vatican City.

ANEXQ A

UNIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEREM UTILIZADAS COMO BASE DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E NAS VOTAÇÕES PONDERADAS.

25 unidades :

Alemanha; França;-Espanha; Itália;

Reino Unido;

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