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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Dentro da economia deste dispositivo na versão agora proposta só o reconhecimento dos direitos patrimoniais é que seria dependente do nascimento, enquanto condição.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.° 448/Vn seja discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.9 451/VII

(SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Parecer da Comissão de Saúde

Parecer

Por iniciativa de 17 Deputados do Partido Socialista é apresentado à apreciação desta Comissão de Saúde um projecto de lei sobre a exclusão de ilicitude em casos de interrupção voluntária da gravidez.

Esta apresentação é feita nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento.

Uma vez que o diploma em apreço reúne os requisitos formais previstos no Regimento, somos de opinião que nada impede a sua apreciação e votação em Plenário, reservando os Srs. Deputados as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. t— O parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do PCP.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 45Í/VTÍ, sobre a exclusão de ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez.

"II — Do objecto e da motivação dos proponentes

O projecto de lei n.° 451/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, constitui uma retoma do projecto de lei n.° 236/VII, embora com algumas alterações de substância, face ao seu antecedente.

De acordo com os seus proponentes, «apesar dos esforços feitos em distintos momentos históricos no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do

flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública, distinguindo-se Portuga/, no quadro europeu, por a sua ordem jurídica consagrar uma muito restrita despenalização da interrupção voluntária da gravidez».

O citado projecto de lei teve em linha de conta as recentes alterações produzidas pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, incidindo sobre os seguintes aspectos:

Prevê a despenalização da interrupção voluntária da gravidez após consulta do CAF, em casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente, fixando-se em 10 semanas tal prazo;

Alarga de 12 para 16 semanas a prática de interrupção voluntária da gravidez caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social;

Penaliza a propaganda à interrupção voluntária de gravidez, com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

Desenvolve, no âmbito da rede pública de cuidados de saúde, a valência de aconselhamento familiar, que deverá organizar-se distritalmente, devendo a mesma ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas, quer numa fase de pré-aborto quer em fase pós-abortiva;

Organiza, de forma adequada, os estabelecimentos públicos de saúde ou convencionados à prática da interrupção voluntária da gravidez, de molde que esta se verifique nas condições e nos prazos legalmente estatuídos;

Estabelece o dever de sigilo dos médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal de saúde pública ou convencional em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez.

III — Dos antecedentes parlamentares

A problemática da interrupção voluntária da gravidez surgiu com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista Português, dos projectos de lei n.os 307/ II, 308/11 e 309/11, sobre, respectivamente, «Protecção e defesa da maternidade», «Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual» e «Interrupção voluntária da gravidez».

Este último projecto de lei foi rejeitado pela Assembleia da República em 1982. Contudo, ao ser retomado na sessão legislativa seguinte (projecto de lei n.° 7/HJ), contribuiu para o vivo debate que então se realizou e que conduziu à aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, a qual introduziu nova redacção aos artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal.

A Lei n.° 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.° 265/10 (Exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido aprovada com os votos contra do PSD e do CDS.

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