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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROJECTO DE LEI N.9 453/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ) Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Por-iniciativa de dois Deputados do Partido Socialista é apresentado à apreciação desta Comissão de Saúde um projecto de lei sobre a exclusão de ilicitude em casos de interrupção voluntária da gravidez.

Esta apresentação é feita nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130° do Regimento.

Motivações

Os autores do projecto de lei afirmam que, não existindo, dados reais que permitam avaliar com o rigor necessário a quantidade de abortos clandestinos praticados anualmente em Portugal, ou seja, não se conhecendo a verdadeira dimensão da questão do aborto, ela arrasta, contudo, uma teia de negócios e de agentes operadores altamente repugnantes, cuja acção o ordenamento jurídico não tem conseguido sancionar penalmente.

Consideram que o aborto clandestino é, pois, uma realidade, apesar de vigorar uma norma legal que o proíbe.

Entendem que, embora todos considerem o aborto como sendo intrinsecamente um mal, as opiniões dividem-se quanto à forma de o combater dentro dos quadros éticos e constitucionais vigentes.

Consideram que esta iniciativa reflecte, no seu articulado, as soluções legislativas que permitem o alargamento das causas de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, sujeitando esse alargamento a algumas condições de garantia entre o binómio interrupção voluntária da gravidez/maternidade responsável.

Propostas

Pelo presente projecto de lei propoe-se:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada a pedido da mulher, por motivos sócio-económicos, após decisão favorável da comissão de apoio à maternidade nas primeiras 12 semanas;

' Tratando-se de mulher menor, para além do seu pedido de interrupção voluntária da gravidez, exige-se ainda o consentimento dos seus representantes legais;

Criação em cada sede de distrito ou região de uma comissão de apoio à maternidade de forma a promover as condições adequadas à interrupção voluntária da gravidez, esclarecendo a requerente quanto ao significado e consequências da mesma;

Tendo em conta a matéria em causa, conferir aos pedidos da interrupção voluntária da gravidez carácter urgente, gratuito e sigiloso.

Parecer

Somos de parecer que o diploma em apreço reúne os requisitos formais previstos no Regimento, pelo que nada

impede a sua apreciação e votação em Plenário, reservando os Deputados a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. —O Deputado Relator, Nelson Baltazar. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Comunicação da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família relativa ao relatório e parecer presente à comissão sobre o projecto de lei.

Tendo tido conhecimento que agendado está para a sessão plenária de 4 de Fevereiro de 1998 o projecto de lei n.° 453/VTI (Interrupção voluntária da gravidez), cumpre-me informar V. Ex.° não ter esta Comissão produzido relatório para a discussão deste diploma na generalidade por não ter sido distribuído a esta omissão a tempo de ser agendado o seu relatório para a reunião de 3 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 38/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Objecto e motivos

Na sequência da apresentação, no decorrer da 2.* sessão legislativa da presente Legislatura, dos projectos de (ei n.os 177/VH, do PCP, e 235/Vn e 236/VB, ambos do PS, que visavam alterar a legislação em vigor sobre a interrupção voluntária da gravidez, vários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propuseram a realização de um referendo em que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar--se, directamente e a título vinculativo, sobre a sua concordância com a despenalização da prática de abono durante as primeiras 12 semanas de gravidez — projecto de resolução n.° 38/VJJ, do PSD, publicado no Diário da Assembíúo. da República, 2." série-A, n.° 12, de 9 de Janeiro de 1997.

O projecto de resolução em análise baixou às 1.°, 7.° e 12.° Comissões, não tendo, porém, sido discutido e votado em Plenário, pelo que apenas a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família chegou a elaborai o respectivo relatório e parecer — relatório da 12." Comissão, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 36, de 17 de Abril de 1997.

Em despacho datado de 31 de Março de 1997 —despacho n.° 80/VTJ, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 34, de 11 de Abril de 1997 — coloca o Sr. Presidente da Assembleia da República a questão de saber se o facto de a rejeição, em votação na generalidade, dos projectos de lei que originaram o projecto de resolução n.° 38/VÜ, do PSD, antes da aprovação do mamo, acarretaria a caducidade deste por «ter desaparecido a base

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