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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

PROJECTO DE LEI N.9 381/VII

(ESTABELECE PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VALORES INDEMNIZATÓRIOS DAS MEDIDAS DE POLÍTICA DE SANIDADE ANIMAL E DE APOIO AO REPOVOAMENTO DO EFECTIVO ANIMAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de Junho de 1997, foi ordenada a baixa à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas do projecto de lei n.° 381 ATI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

I — Objecto do diploma

A actual iniciativa legislativa, apresentada e subscrita por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, justificado por uma exposição de motivos e um pequeno articulado vem, por um lado, estabelecer os princípios e critérios para a determinação das medidas de política de sanidade animal e, por outro, implementar medidas de apoio ao repovoamento do efectivo animal.

Do seu conteúdo destacam-se, essencialmente, os seguintes objectivos:

Pretende que o valor indemnizatório a atribuir aos produtores por abate sanitário obrigatório seja fixado erri função da espécie, raça, vocação produtiva, idade e sexo dos animais, independentemente da doença que fundamente o abate;

Prevê a adopção de medidas de apoio ao repovoamento de animais de raças autóctones, assentes nos critérios anteriormente mencionados, sob a forma de subvenções públicas ou crédito bonificado.

II — Antecedentes legislativos

No conjunto das iniciativas que, sobre matéria similar, deram entrada na mesa da Assembleia da República em anteriores legislaturas destaca-se, porque dado o seu conteúdo se enquadra melhor no âmbito do projecto ora em análise, o projecto de lei n.° 622/V, que previa a criação de um programa de valorização e fomento das raças bovinas autóctones — Arouquesa, Maronesa, Barrosã e Mirandesa, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual não chegou ao término do processo legislativo previsto no Regimento e na CRP.

III — Enquadramento legal

No quadro legal que ora se encontra em vigor, e tendo em conta o acervo legislativo existente sobre esta matéria, destacamos o Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953, que insere disposições destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais, e o Decreto-Lei n.° 195/67, de 30 de Abril, que revê algumas disposições relativamente

à atribuição de indemnizações no abale sanitário de bovinos.

Concretamente no que concerne ao controlo e erradicação da EEB, convirá ainda referir o disposto na Portaria n.° 144-A/96, de 6 de Maio, bem como o despa-

cho conjunto dos Ministros das Finanças e da.Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 2 de Maio de 1996, publicado na Diário da República, 2° série, n.° 105, de 6 de Maio de 1996. .

Mais recentemente, e relativamente a outras doenças dos animais, mencionam-se ainda o despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 28 de Fevereiro de 1997, que veio reformular os diplomas acima idenüficados, tendo em vista a atribuição de uma compensação mais adequada aos proprietários dos animais que, com o objectivo de se debelarem as doenças de que são portadores, são compulsivamente abatidos. Por sua vez, o Despacho n.° 64/ 97, de 9 de Junho, subscrito pelos mesmos Ministros, vem, ainda, prever uma compensação aos criadores, tendo em conta o cálculo das indemnizações definido pela Portaria n.° 147-A/97, para os casos de «abates da área», destinada a ressarcimos de lucros cessantes, mensuráveis, da sua produção (leite/cria).

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que o projecto de lei n.c 381/VTI está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Fernanda Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Nota. — O relatório e o parecei' foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.9 454/VII

CRIA 0 MUNICÍPIO DE VIZELA

O PCP reapresenta hoje, na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei de criação do município de Vizela. Fazemo-lo com o sentido da responsabilidade com que sempre interviemos em defesa das aspirações dos Vizelenses. Dissemos que não voltaríamos a apresentar o projecto de lei enquanto não considerássemos que estavam reunidas as condições para a sua efectiva aprovação.

Afirmámos sempre, ao longo de todo este tempo, com clareza, e com inteira coerência, o nosso inequívoco apoio à reivindicação de Vizela. Mas não quisemos criar falsas ilusões nem sujeitar os Vizelenses a nova derrota. Por respeito para com. Vizela!

Hoje, parece estarem finalmente reunidas as condições para a aprovação da histórica aspiração do povo de Vizela. De facto, foi revogada a famigerada norma-travão da Lei de Criação de Municípios, que fazia depender os novos municípios da criação das regiões. Essa norma foi inventada em 1985 pelo PS e pelo PSD para bloquearem a criação do município de Vizela, que tinham prometido aos Vizelenses. Tal norma era uma verdadeira aberração jurídica, que transformava a Lei de Criação de Municípios numa antilei, isto é, numa lei que dizia regular a criação de municípios mas que na prática impedia essa criação. O PCP sempre esteve firmemente contra essa norma, sempre a denunciou e sempre se bateu pela sua revogação!

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