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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

PROJECTO DE LEI N.9 459/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE VILA CHÃO DO MARÃO PARA VILA CHÃ 00 MARÃO

A freguesia de Vila Chão do Marão, localizada no distrito do Porto é uma das freguesias do município de Amarante, pretende alterar a sua designação, porquanto a que lhe foi legalmente atribuída derivou da forma como era proferida e assim conhecida.

Acresce que, por razões de ordem logística e que se traduzem na elaboração de documentos oficiais e na correspondência de documentos de e para a referida freguesia sob a designação de Vila Chã do Marão e não como por força de lei é apelidada, se tem vindo a gerar em confusão junto da população desta freguesia.

Situação esta que levou até a que se procedesse a investigações para apurar das razões de tal designação, investigação essa que culminou com a descoberta de que originariamente a freguesia tinha a designação que agora se pretende, de novo, adoptar, de Vila Chã do Marão.

A isto acresce a preocupação manifestada pela população e dos órgãos autárquicos, nomeadamente a Assembleia de Freguesia que, sob proposta da Junta de Freguesia, já se pronunciou e manifestou a sua abertura à alteração da designação para freguesia de Vila Chã do Marão.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Vila Chão do Marão, no município de Amarante, passa a designar-se de Vila Chã do Marão.

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Júlio Faria.

PROPOSTA DE LEI N.9 161/VII

DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

O voluntariado, expressão de solidariedade, é, em Portugal, um dos instrumentos básicos de actuação da sociedade civil, que reclama um papel mais activo na execução das políticas sociais, sendo de dignificar o valor do trabalho do voluntariado junto da comunidade.

Tendo como preocupação constante apoiar os diversos agentes que trabalham na construção de uma sociedade solidária e consciente do valor do voluntariado, pretende o XII Governo Constitucional assegurar condições legais e sociais para o desempenho correcto da sua missão. Trata-se essencialmente de traçar um quadro regulamentar básico para situações de voluntariado estável e contínuo, não abrangendo as situações em que o serviço voluntário é prestado a título isolado esporádico.

Da análise dos diplomas legais aplicáveis ao voluntariado resulta com clareza que, desenvolvendo-se este em vários domínios de interesse social, necessita de instrumento legal aglutinador do reconhecimento social que apenas sectorialmente lhe tem sido justamente conferido.

Assim, fixam-se as denominações e conceitos que abarcam as várias áreas em que a acção dos voluntários se

desenvolve, explicitam-se os domínios dessa actuação e desenvolvem-se os princípios enquadradores do voluntariado decorrentes dos conceitos referidos.

Com o objectivo de contribuir para o fomento do voluntariado, contempla-se uma série de medidas, consubstanciadas nos direitos e deveres quer dos voluntários quer das organizações promotoras.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Objecto

A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.

Artigo 2.° Voluntariado

1 —Voluntariado^ o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 — Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.

Artigo 3.° Voluntário

1 — O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 — A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora.

Artigo 4." Organizações promotoras

1 —Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público, ou privado, lega/mente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11.°

2 — Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

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