O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 1998

597

dade com o disposto na directiva e urna vez que, nos termos da legislação nacional, essa alteração não pode ser assegurada por acordo entre os parceiros sociais, é necessário proceder ao ajustamento do regime legal.

Ao mesmo tempo, na linha do que a segunda das directivas citadas expressamente admite relativamente aos representantes dos trabalhadores, concede-se às partes a possibilidade de se fazerem assistir por um perito nas reuniões de negociação.

O presente projecto de lei foi apreciado em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 17.° e 18.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Comunicações

1 —.........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

à) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .................................................•....................

d) ......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, desde que não compreendida na indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.°, nem estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 18.° Consultas

1 —.........................................................................■

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer--se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n." 4.)

An. 2." As'alterações estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0596:
596 II SÉRIE-A — NÚMERO 30 capítulo rv Relações entre o voluntário e a organiza
Pág.Página 596